Portaria n.º 848/89 — Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade das Tojeiras de Cima», situada na freguesia de…
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1 ato modificativo · 1990-10-11, Portaria n.º 988/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «…
Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade das Tojeiras de Cima», situada na freguesia de Bemposta, concelho de Abrantes
de 27 de Setembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa denominada «Herdade das Tojeiras de Cima», situada na freguesia de Bemposta, concelho de Abrantes, com uma área de 700,0350 ha.
2.º Nesta área é concessionada à ARTICAÇA - Associação de Caçadores a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 133 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da ARTICAÇA - Associação de Caçadores, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça a ARTICAÇA - Associação de Caçadores, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária rica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/22300/42994300.pdf))
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