Portaria n.º 850/89 — Estabelece disposições quanto à concessão de ajudas nacionais à armazenagem privada de vinhos de mesa
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Estabelece disposições quanto à concessão de ajudas nacionais à armazenagem privada de vinhos de mesa
de 28 de Setembro
Considerando que os Actos de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias apontam para a adaptação progressiva das organizações do seu mercado interno às respectivas organizações comuns de mercado;
Considerando que no âmbito comunitário são concedidas ajudas à armazenagem privada de certos produtos do sector vitivinícola;
Considerando que é importante ter à disposição instrumentos eficazes de intervenção que permitam assegurar o equilíbrio no mercado dos vinhos de mesa e que a ajuda à armazenagem privada destes vinhos satisfaz esta exigência;
Considerando que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, prevê, com vista a assegurar uma estabilização dos preços de mercado do vinho, a concessão de ajudas à armazenagem privada de vinhos de mesa:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º A partir do início da campanha vitivinícola de 1989-1990 será instituído um regime de ajudas nacionais à armazenagem privada de vinhos de mesa.
2.º A concessão das ajudas referidas no n.º 1.º fica dependente da celebração de um contrato de armazenagem a longo prazo entre o produtor e o organismo de intervenção, durante o período de 16 de Dezembro a 15 de Fevereiro do ano seguinte e em condições a determinar por campanha.
3.º Os contratos de armazenagem a longo prazo para os vinhos de mesa são celebrados por um período de nove meses.
4.º A celebração dos contratos referidos no número anterior poderá efectuar-se quando se verificar, relativamente a uma campanha vitivinícola, através do balanço previsional, que as disponibilidades em vinho de mesa no início da campanha excedem em mais de quatro meses o escoamento normal da campanha.
5.º O organismo de intervenção poderá suprimir, mesmo durante o período de 16 de Dezembro a 15 de Fevereiro, a possibilidade de celebrar contratos de armazenagem a longo prazo, se a evolução da situação de mercado e, nomeadamente, o ritmo da celebração dos contratos o justificarem.
6.º O montante da ajuda a conceder à armazenagem a longo prazo de vinhos de mesa, bem como as condições dos contratos e demais normas de execução desta medida, serão fixados por campanha e por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
7.º Esta portaria entra em vigor a partir de 1 de Setembro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 15 de Setembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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