Portaria n.º 863/89 — Determina a isenção de prazo para as situações de requisição e destacamento na Direcção-Geral das Alfândegas, nos…
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Determina a isenção de prazo para as situações de requisição e destacamento na Direcção-Geral das Alfândegas, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho
de 7 de Outubro
Através da Portaria n.º 788/87, de 14 de Setembro, foi determinado que as situações de destacamento e requisição na Direcção-Geral das Alfândegas não estavam sujeitas aos limites temporais fixados na lei geral.
Mantendo-se as razões então invocadas para a aprovação da referida portaria, e aproximando-se o termo do prazo da sua vigência, torna-se indispensável proceder à sua renovação, em ordem a salvaguardar a permanência em funções do pessoal que naqueles regimes vêm prestando serviço na Direcção-Geral das Alfândegas.
Nestes termos:
Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que as situações de destacamento e de requisição de funcionários ou agentes na Direcção-Geral das Alfândegas não estão sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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