Portaria n.º 872-A/89 — Aprova o regulamento do regime de planos poupança-reforma

Tipo Portaria
Publicação 1989-10-09
Última atualização 2002-11-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-11-11, Portaria n.º 1453/2002 — Regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma

Aprova o regulamento do regime de planos poupança-reforma

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de 9 de Outubro

Com o objectivo de incentivar o aforro, o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, criou os planos poupança-reforma, que, nos termos do artigo 1.º, são constituídos por certificados nominativos de um fundo poupança-reforma.

Estabelece o artigo 4.º do mesmo diploma que os participantes só podem exigir o reembolso do valor capitalizado dos certificados em determinados casos, designadamente de reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho e doença grave, remetendo para portaria a descrição objectiva dos referidos casos e a sua confirmação.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Integram as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.ª do Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, quem se encontre nas situações definidas nos números seguintes:

1) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da Segurança Social ou da função pública;

2) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de doze meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego;

3) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:

a)

Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da Segurança Social ou da função pública;

b)

Sejam titulares de pensão por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;

c)

Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;

4) Em situação de doença grave as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, pode pôr a vida em risco e ou exige tratamento prolongado e ou provoca incapacidade residual importante.

2.º Constituem meios de prova das situações referidas na norma anterior:

a)

Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista e, se for caso disso, do respectivo grau de incapacidade, feita pela entidade processadora da pensão;

b)

Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito;

c)

Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3 da norma anterior, ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal;

d)

Atestado médico passado pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 4 de Outubro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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