Portaria n.º 875/89 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Quinta da Vala Nova» (1), «Quinta da Vassala» (2)…

Tipo Portaria
Publicação 1989-10-10
Última atualização 2007-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2007-08-30, Portaria n.º 1025/2007 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Quinta da Vala Nova» (1), «Quinta da Vassala» (2), «Quinta da Venda» (3) e «Quinta do Ajoujo» (4), situadas na freguesia da Ota, e «Quinta das Marés» (5), situada na freguesia de Abrigada, concelho de Alenquer

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de 10 de Outubro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Quinta da Vala Nova» (1), «Quinta da Vassala» (2), «Quinta da Venda» (3) e «Quinta do Ajoujo» (4), situadas na freguesia da Ota, e «Quinta das Marés» (5), situada na freguesia de Abrigada, concelho de Alenquer, com uma área total de 946,4280 ha.

2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caça da Venda a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 139 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça da Venda, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça da Venda, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável, em conjunto, o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 21 de Setembro de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/23300/44164417.pdf))

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