Portaria n.º 878/89 — Alarga o quadro da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

Tipo Portaria
Publicação 1989-10-11
Última atualização 1995-09-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1995-09-28, Portaria n.º 1186/95 — Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das F…

Alarga o quadro da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Outubro

1.

As principais reformas estruturais em curso na economia portuguesa passam pelo Ministério das Finanças, que assim tem de aprofundar o seu próprio processo de reestruturação, cuja matriz orgânica se encontra no Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto.

De idêntica reestruturação orgânica carece a sua Secretaria-Geral, cujas funções vêm sendo sucessivamente alargadas, impondo um substancial reforço dos seus meios humanos e materiais e uma sua eficaz organização.

2.

A delicadeza da reforma orgânica, que, não obstante, se encontra já em adiantada preparação, obriga a que de momento se proceda apenas aos ajustamentos considerados indispensáveis, nomeadamente em matéria de pessoal.

Acrescentam-se assim alguns lugares ao seu quadro, designadamente para integração de funcionários oriundos do QEI e do extinto Instituto do Investimento Estrangeiro, do mesmo passo o alterando no que se refere ao pessoal técnico-profissional.

3.

Através da Portaria n.º 603/87, de 15 de Julho, foi decidida a integração na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças do pessoal do Centro de Edições e Artes Gráficas do extinto Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa, para tanto se aumentando o respectivo quadro. A solução ficou, porém, pendente de execução, dado terem surgido dúvidas sobre o melhor enquadramento orgânico desse Centro, tendo então a Portaria n.º 741/87, de 29 de Agosto, mandado afectar transitoriamente o pessoal em causa à Direcção-Geral da Administração Pública.

Impõe-se acabar com tal situação provisória, afigurando-se que a solução inicial é a mais correcta, já que aquele Centro deve vocacionar-se para o apoio a todo o Ministério, sendo assim caso de integração na sua Secretaria-Geral. É o que pelo presente diploma se vem também dispor.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e do disposto no Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, o seguinte:

1.º O quadro da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, constante da Portaria n.º 689/86, de 18 de Novembro, é acrescido dos lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

2.º Considerando-se alterada a respectiva nota, passam a ser extintos, quando vagarem, 7 dos 17 lugares previstos para as categorias de auxiliar administrativo de 1.ª ou de 2.ª classe.

3.º O mesmo quadro é alterado quanto ao pessoal técnico-profissional nos termos do mapa II anexo ao presente diploma.

4.º É revogado o n.º 1.º da Portaria n.º 741/87, de 29 de Agosto, retomando assim plena eficácia a Portaria n.º 603/87, de 15 de Julho.

Ministério das Finanças.

Assinada em 22 de Setembro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Mapa I a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 878/89, de 11 de Outubro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/23400/44234424.pdf))

Mapa II a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 878/89, de 11 Outubro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/23400/44234424.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).