Decreto-Lei n.º 88/89 — Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-03-23
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro

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de 23 de Março

A organização nacional de mercado para o pimentão, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, prevê a aplicação de restrições quantitativas à importação, regime que se tem revelado um entrave indesejável ao abastecimento, nomeadamente das empresas que utilizam o pimentão como matéria-prima.

Torna-se, pois, necessário introduzir alterações no actual quadro legal, no sentido de eliminar tal tipo de entrave, mantendo os restantes normativos julgados suficientes para permitir o normal escoamento da produção nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/87, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - Antes do início da campanha de comercialização é fixado, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, um preço mínimo de entrada do pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência.

2 - O preço mínimo de entrada pode ser alterado no decurso da campanha, se as condições de mercado o exigirem.

3 - Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada, será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre os dois preços.

4 - O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições legais cobradas à entrada.

5 - O direito de compensação será cobrado pelas alfândegas aquando da importação e constituirá receita do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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