Portaria n.º 883-A/89 — Determina restrições ao exercício da caça a vigorar na época venatória de 1989-1990 em vários concelhos

Tipo Portaria
Publicação 1989-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina restrições ao exercício da caça a vigorar na época venatória de 1989-1990 em vários concelhos

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de 13 de Outubro

Por proposta dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna e, na falta destes, das organizações representativas dos caçadores ou dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, ouvido o Conselho Nacional da Caça, são determinadas restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1989-1990, nos concelhos adiante indicados:

Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É proibida a caça à lebre em todos os concelhos do distrito de Lisboa e nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche, pertencentes à área da 3.ª Região Cinegética.

2.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos de Amadora e Oeiras, do distrito de Lisboa, e concelho de Esposende, do distrito de Braga.

3.º É reduzido para três o limite de abate de perdizes, por dia e por caçador, em toda a área da 3.ª Região Cinegética.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 12 de Outubro de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

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