Portaria n.º 883-A/89 — Determina restrições ao exercício da caça a vigorar na época venatória de 1989-1990 em vários concelhos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina restrições ao exercício da caça a vigorar na época venatória de 1989-1990 em vários concelhos
de 13 de Outubro
Por proposta dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna e, na falta destes, das organizações representativas dos caçadores ou dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, ouvido o Conselho Nacional da Caça, são determinadas restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1989-1990, nos concelhos adiante indicados:
Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É proibida a caça à lebre em todos os concelhos do distrito de Lisboa e nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche, pertencentes à área da 3.ª Região Cinegética.
2.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos de Amadora e Oeiras, do distrito de Lisboa, e concelho de Esposende, do distrito de Braga.
3.º É reduzido para três o limite de abate de perdizes, por dia e por caçador, em toda a área da 3.ª Região Cinegética.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
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