Decreto Regulamentar Regional n.º 9/89/A — Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/A, de 5 de Março, que aprova o quadro de pessoal do…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-03-27
Última atualização 1996-10-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1996-10-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 44/96/A — Altera o quadro de pessoal do Instituto de Ap…

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/A, de 5 de Março, que aprova o quadro de pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS)

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O quadro de pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/A, de 5 de Março, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/81/A, de 6 de Janeiro.

O novo quadro anexo a este diploma tem as alterações resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, e contempla, ainda, outras alterações decorrentes da necessidade de proceder à integração do pessoal ali existente que prestava serviço nos extintos grémios da lavoura.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 21.º do capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/A, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º — Pessoal

1 - O IACAPS dispõe de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar.

2 - As condições e regras de ingresso e de acesso dos funcionários serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Art. 2.º Ao capítulo IV daquele diploma são aditados os seguintes artigos:

Artigo 23.º — Pessoal auxiliar

1 - Os fiéis de armazém e os fiéis auxiliares de armazém serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso faz-se por progressão, dependendo da prestação de cinco anos de serviço na categoria inferior com classificação mínima de Bom.

3 - Os cargos de fiel auxiliar de armazém poderão ser exercidos a tempo parcial.

Artigo 24.º — Abono para falhas

Os funcionários que exerçam funções de tesouraria terão direito a abono para falhas, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento, da Economia e da Agricultura e Pescas.

Artigo 25.º — Integração de pessoal

O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do IACAPS, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado, directamente, em lugares do quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.

Art. 3.º Os artigos 23.º e 24.º do capítulo V, relativo a receitas, passam a 26.º e 27.º, respectivamente.

Art. 4.º O quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/81/A, de 6 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Fevereiro de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Março de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/07101/00020003.pdf))

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