Despacho Normativo n.º 9/89 — Estabelece que as obras de remodelação de estações ferroviárias, incluindo os edifícios de passageiros, abrangidas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que as obras de remodelação de estações ferroviárias, incluindo os edifícios de passageiros, abrangidas pelos nós ferroviários de Lisboa e do Porto serão executadas pelos gabinetes dos nós ferroviários (GNFs)

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A realização dos empreendimentos envolvidos pelos nós ferroviários do Porto e de Lisboa abrange a remodelação das estações ferroviárias, não só no que se refere às respectivas instalações de transporte, como ainda a outras obras que facilitam a circulação de pessoas e de veículos ou o estacionamento destes.

Assim, as autarquias locais, porque são responsáveis pela circulação de pessoas e veículos na confluência das estações ferroviárias, são naturalmente envolvidas na concretização desses empreendimentos.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, são da exclusiva competência dos municípios múltiplos investimentos, embora susceptíveis de comparticipação através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, conforme se estabelece no Despacho Normativo n.º 46/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1988.

Este despacho carece, todavia, de reajustamento em casos especiais relativos à modernização e expansão das estações ferroviárias e das suas zonas urbanas envolventes, que, em muitos casos, põem problemas complexos e só resolúveis com considerável soma de recursos a utilizar, de acordo com programas plurianuais previamente estabelecidos.

É o que acontece nas zonas urbanas abrangidas nos nós ferroviários de Lisboa e do Porto.

Nestes termos, tendo presente o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, determino:

1 - As obras de remodelação de estações ferroviárias, incluindo os edifícios de passageiros, abrangidas pelos nós ferroviários de Lisboa e do Porto serão executadas pelos gabinetes dos nós ferroviários (GNFs).

2 - Relativamente às obras referidas no n.º 1, os GNFs actuarão como donos da obra, responderão pela execução dos respectivos projectos técnicos e financiarão as obras com recursos da administração central, de acordo com os programas aprovados pelo Governo.

3 - Quando, na remodelação das estações, houver lugar à construção de instalações subterrâneas para serviço de passageiros, daí podendo resultar a eliminação de passagens de nível de peões, o financiamento das obras, na parte correspondente ao sobrecusto resultante da satisfação daquele objectivo, correrá nos termos do estabelecido para a alínea b) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 46/88.

4 - As obras complementares das referidas nos números anteriores e que digam respeito a arruamentos urbanos de acesso directo às estações ferroviárias, a parques de estacionamento para automóveis e transportes colectivos, conexos com tais estações, a abrigos para passageiros, a sinalização rodoviária e outras instalações expressamente referidas no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 46/88 deverão ser projectadas e realizadas nos termos do mesmo despacho.

5 - A fim de garantir uma execução coordenada de todos os projectos e obras envolvidas nos empreendimentos objecto do presente despacho normativo, deverão ser celebrados acordos de colaboração entre as entidades referidas no n.º 1, os municípios e, eventualmente, outros organismos que, em cada caso concreto e por força da lei, devam intervir.

6 - Os acordos referidos no número anterior serão homologados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações após informação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 30 de Dezembro de 1988. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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