Decreto Legislativo Regional n.º 9/89/A — Extingue a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/81/A, de 8…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/81/A, de 8 de Julho
Extinção da Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/81/A, de 8 de Julho
A ERPI - Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., foi criada em 1981 com a finalidade primordial de promover a execução de infra-estruturas indispensáveis ao fomento industrial, com vista ao acelerado progresso económico em que a Região está empenhada. Em parte cumprido tal objectivo, torna-se indispensável acelerar o desenvolvimento económico, imprimindo novas políticas que se ajustem ao papel reservado ao sector privado, o que preconiza a criação de outra estrutura governamental com âmbito diferente e, consequentemente, se proceda à extinção da ERPI.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., abreviadamente designada «ERPI, E. P.», que entrará em liquidação na data de entrada em vigor deste diploma.
2 - Até à aprovação final das contas de liquidação, mantém-se, para este efeito, a personalidade jurídica da ERPI.
Art. 2.º - 1 - A extinção da ERPI não implica extinção automática dos contratos em que seja parte nem dos direitos de qualquer outro tipo de que seja titular.
2 - A extinção da ERPI produz imediatamente o encerramento das suas contas correntes e a extinção dos contratos de trabalho de que seja parte, ficando salvaguardados os direitos adquiridos dos trabalhadores.
Art. 3.º - 1 - Será nomeado um liquidatário, por despacho do Secretário Regional da Economia, até cinco dias úteis a contar da publicação do presente diploma.
2 - O liquidatário nomeado ficará, para todos os efeitos, sujeito ao estatuto do gestor público que vigorar.
Art. 4.º - 1 - Cabe ao liquidatário a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à liquidação do património da Empresa.
2 - Para o desempenho das suas atribuições, compete ao liquidatário:
Representar a ERPI em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir ou transigir em qualquer pleito judicial;
Promover a publicação do anúncio de liquidação da ERPI nos termos previstos para as publicações obrigatórias exigidas às empresas públicas;
Praticar quaisquer actos de administração geral ou extraordinária do património da ERPI, autorizando a continuação das operações em curso no âmbito da actividade anterior da Empresa e a realização de quaisquer actos materiais ou jurídicos de que possam resultar vantagens para o património em liquidação, incluindo a contracção das dívidas que se mostrem indispensáveis à liquidação;
Liquidar o activo da Empresa, cobrando os seus créditos e alienando os seus bens e direitos sem dependência de qualquer autorização, salvo o disposto no artigo 5.º
3 - O liquidatário pode antecipar o cumprimento das obrigações da ERPI, mesmo que o prazo tenha sido estipulado em seu benefício.
Art. 5.º - 1 - As obrigações da ERPI como entidade responsável pela implementação, administração e gestão da zona franca de Santa Maria, que lhe foram confiadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/83/A, de 4 de Maio, e 27/86/A, de 26 de Julho, bem como a sua posição na entidade concessionária, serão transferidas para o instituto, fundo do organismo de direito público a designar por despacho do Secretário Regional da Economia.
2 - Serão transmitidas para a mesma entidade e pela mesma forma as participações no capital social de sociedades comerciais detidas pela ERPI.
Art. 6.º - 1 - As operações de liquidação deverão estar concluídas um ano após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, findo o qual reverterão para a Região Autónoma dos Açores todos os bens e direitos que integrarem o activo restante.
2 - No prazo de 30 dias após a data indicada no número anterior, o liquidatário submeterá ao Secretário Regional da Economia as contas da liquidação para aprovação final.
Art. 7.º Desde a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional acrescerá à firma da ERPI a expressão «em liquidação».
Art. 8.º - 1 - É fixado em 60 dias a contar da publicação do anúncio previsto na alínea b) do artigo 4.º o prazo para os credores da ERPI reclamarem os créditos.
2 - Cabe ao liquidatário a apreciação e graduação dos créditos reclamados.
Art. 9.º Os meios humanos necessários para o apoio à actividade do liquidatário serão fixados por despacho do Secretário Regional da Economia.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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