Portaria n.º 914/89 — Aprova o plano e regime e estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Tipo Portaria
Publicação 1989-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o plano e regime e estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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de 17 de Outubro

Sob proposta da Universidade de Coimbra:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, publicado em anexo à presente portaria.

2.º

Disciplinas em alternativa

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos em alternativa com outra é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

3.º

Disciplinas facultativas

1 - Os alunos poderão igualmente inscrever-se em disciplinas facultativas de entre um elenco a fixar anualmente pelo conselho científico da Faculdade.

2 - O conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixará as normas a que deve obedecer a inscrição nas disciplinas facultativas.

3 - Às disciplinas facultativas aplicar-se-á o disposto no n.º 2.º do presente diploma.

4 - Os alunos que hajam obtido aprovação em disciplinas facultativas poderão solicitar que a classificação de uma delas seja considerada para o cáculo da classificação final nos termos do n.º 4.º

4.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

2 - No cálculo da classificação final poderá ser incluída uma bonificação a atribuir aos alunos com aproveitamento regular de acordo com critérios e valor a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

Aplicação

O plano e regime de estudos aprovados pela presente portaria entram em vigor no ano lectivo de 1988-1989, aplicando-se aos alunos actualmente inscritos na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra nos termos de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Ministério da Educação.

Assinada em 14 de Setembro de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/23900/45514552.pdf))

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