Portaria n.º 940-C/89 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Cumeada Alta», «Courela da Vinha Velha», «Herdade de…
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1 ato modificativo · 1991-04-06, Portaria n.º 281/91 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «…
Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Cumeada Alta», «Courela da Vinha Velha», «Herdade de Monte Novo de Marreiros», «Horta das Fontes» e «Courela da Cerca do Montado», situadas na freguesia de São Miguel do Pinheiro, e «Herdade da Rosa», «Herdade da Casa Velha» e «Courela do Curralão», situadas na freguesia de São Pedro de Solis, concelho de Mértola
de 20 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Cumeada Alta», «Courela da Vinha Velha», «Herdade do Monte Novo de Marreiros», «Horta das Fontes» e «Courela da Cerca do Montado», situadas na freguesia de São Miguel do Pinheiro, e «Herdade da Rosa», «Herdade da Casa Velha» e «Courela do Curralão», situadas na freguesia de São Pedro de Solis, concelho de Mértola, com uma área total de 1038,6125 ha.
2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 5.432.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 167 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de 10 anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24201/00030004.pdf))
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