Portaria n.º 943/89 — Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas - ISCE a iniciar, a partir do ano lectivo de 1989-1990, a…

Tipo Portaria
Publicação 1989-10-21
Última atualização 2001-09-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-09-04, Portaria n.º 1068/2001 — Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar…

Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas - ISCE a iniciar, a partir do ano lectivo de 1989-1990, a leccionação do curso superior de Animação Cultural e do curso superior de Educação Social

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de 21 de Outubro

Tendo em consideração a proposta apresentada pelo Instituto Superior de Ciências Educativas - ISCE, criado pelo Decreto-Lei n.º 415/88, de 10 de Novembro, requerendo o início de funcionamento e reconhecimento de dois novos cursos naquele estabelecimento - os cursos superiores de Animação Cultural e de Educação Social;

Analisados os respectivos processos nos termos legalmente previstos;

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o Instituto Superior de Ciências Educativas - ISCE a iniciar, a partir do ano lectivo de 1989-1990, a leccionação do curso superior de Animação Cultural e do curso superior de Educação Social, com os planos de estudos constantes do anexo à presente portaria.

2.º Aos diplomas emitidos pela conclusão dos cursos referidos no número anterior são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino superior público.

3.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso nos cursos atrás referidos são as exigidas para os mesmos cursos ou similares do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Ciências Educativas - ISCE.

4.º Será definido por despacho do Ministro da Educação o número máximo de alunos a admitir à matrícula e frequência para cada curso, tendo em conta as propostas apresentadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, e de acordo com as disponibilidades do Instituto em instalações e pessoal.

5.º O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas que se pronunciaram sobre o processo de criação e reconhecimento dos cursos, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Outubro de 1989.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO — Instituto Superior de Ciências Educativas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24300/46444645.pdf))

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