Portaria n.º 947/89 — Altera os n.os 5.º e 10.º da Portaria n.º 815/84, de 20 de Outubro, que altera a estrutura curricular do curso de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os n.os 5.º e 10.º da Portaria n.º 815/84, de 20 de Outubro, que altera a estrutura curricular do curso de licenciatura em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto
de 21 de Outubro
Sob proposta do reitor da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
Os n.os 5.º e 10.º da Portaria n.º 815/84, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
5.º
Áreas científicas e unidades de crédito
1 - São áreas científicas obrigatórias:
Projecto ... 57
Desenho ... 13
Geometria ... 10,5
Teoria da Arquitectura ... 13,5
História da Arquitectura ... 21
Construção ... 30
Urbanismo ... 12
Geografia ... 6
2 - São áreas científicas optativas:
Estética ... 4,5
Paisagismo ... 4,5
10.º
Condições para a obtenção do grau
O grau de licenciado em Arquitectura obtém-se após:
Obtenção de 167,5 unidades de crédito nos termos do n.º 5.º;
Aprovação no seminário de pré-profissionalização nos termos definidos no seu regulamento.
2.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989.
Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).