Decreto-Lei n.º 95/89 — Altera uma disposição do Código da Estrada relativa à largura máxima de veículos de mercadorias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera uma disposição do Código da Estrada relativa à largura máxima de veículos de mercadorias
de 28 de Março
É indispensável, para os veículos de transporte de mercadorias, em regime de temperatura controlada, a utilização de paredes isolantes dotadas de espessura adequada.
Esta exigência impõe a alteração do Código da Estrada no sentido de permitir o aumento da largura máxima dos veículos destinados a este tipo de transporte.
Simultaneamente procede-se à harmonização da legislação nacional com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva n.º 88/218/CEE, de 15 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º — [...]
1 - ...
...
Em largura:
Qualquer veículo - 2,50 m;
Superstruturas frigoríficas dos veículos frigoríficos de paredes espessas - 2,60 m;
...
Nos veículos articulados especialmente adaptados e destinados ao transporte de contentores, o comprimento máximo será de 15,50 m.
2 - ...
3 - Os estrados e as caixas dos automóveis pesados de mercadorias, com excepção dos veículos frigoríficos de paredes espessas, só podem exceder a largura do rodado mais largo até 5 cm para cada lado.
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos da alínea b), consideram-se veículos frigoríficos de paredes espessas qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada de acordo com as classes B, C, E e F do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP), concluído em Genebra em 1 de Setembro de 1970, e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.
7 - É aplicável, quanto a este artigo, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).