Despacho Normativo n.º 95-A/89 — Estabelece que sejam excluídos do tratamento comunitário os motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos…
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Estabelece que sejam excluídos do tratamento comunitário os motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pelo código pautal (Nomenclatura Combinada) 8711 10 00, originários do Japão
Considerando que as importações de motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pela NC 8711 10 00, originários do Japão, estão sujeitos a restrições quantitativas, nos termos do Regulamento n.º 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, tendo sido fixado para o ano de 1989 o contingente de 600 unidades;
Considerando que, devido a este facto, continuam a subsistir diferenças nas condições a que se encontram actualmente sujeitas as importações dos produtos em questão nos diversos Estados membros;
Considerando que no corrente ano já foram emitidas declarações de importação relativas aos mesmos produtos, originários do Japão, mas provenientes de outros Estados membros, cujo montante ultrapassa largamente o contingente fixado;
Tendo em conta que Portugal foi autorizado, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 19 de Outubro de 1989, a excluir do tratamento comunitário os produtos acima referidos quando originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros:
Determino, em execução da referida decisão, o seguinte:
1 - São excluídos do tratamento comunitário os motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pelo código pautal (Nomenclatura Combinada) 8711 10 00, originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros, em relação aos quais tenham sido ou venham a ser apresentadas declarações de importação a partir de 19 de Outubro de 1989.
2 - Todas as declarações de importação que tenham sido emitidas para os produtos referidos no número anterior até 19 de Outubro de 1989 (inclusive) e não tenham ainda sido utilizadas caducam. As licenças que eventualmente venham a ser emitidas em substituição serão imputadas ao contingente fixado pelo Despacho Normativo n.º 8/89, de 27 de Janeiro.
3 - O presente despacho vigorará até 28 de Fevereiro de 1990.
Ministério do Comércio e Turismo, 19 de Outubro de 1989. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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