Portaria n.º 957/89 — Proíbe o exercício da caça em várias áreas dentro dos limites da Reserva Natural do Estuário do Sado

Tipo Portaria
Publicação 1989-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Proíbe o exercício da caça em várias áreas dentro dos limites da Reserva Natural do Estuário do Sado

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Outubro

Considerando que a Reserva Natural do Estuário do Sado, criada pelo Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, visa assegurar a manutenção da vocação natural do estuário e a correcta exploração dos seus recursos;

Considerando que é necessária a adopção de medidas de gestão que viabilizem a manutenção do estuário a bom nível como habitat de aves aquáticas dele dependentes, bem como o seu alargamento adequado à zona terrestre circundante para que a fauna cinegética aí existente possa ser explorada de forma sustentada;

Reconhecendo que os estudos com vista ao ordenamento cinegético desta área, efectuados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza em colaboração com a Direcção-Geral das Florestas, concluíram pela necessidade de interditar permanentemente o exercício da caça em toda a zona húmida estuarina e apontam para que os terrenos circundantes onde o acto venatório seja permitido fiquem sujeitos a regime cinegético especial;

Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, no seu artigo 8.º, define que o exercício da caça na área da Reserva Natural do Estuário do Sado seja regulamentado pela Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e o artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, estabelece que por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser fixado um regime adequado às especificidades próprias das áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Dentro dos limites da Reserva Natural do Estuário do Sado, previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, é proibido o exercício da caça nas seguintes áreas:

a)

Na área do domínio público marítimo;

b)

Nas salinas e respectivos tejos e nos estabelecimentos de piscicultura, bem como nos cômoros e caminhos que lhes dão acesso;

c)

Nas manchas naturais de caniçal dispostas ao longo das margens do estuário, dos seus esteiros ou canais;

d)

Em todas as lagoas, linhas de água e respectivas margens, açudes, charcos, pântanos e pauis e nas suas periferias ou margens numa faixa de protecção com a largura máxima de 250 m;

e)

Na ilha do Cavalo e na Cruinha e numa faixa periférica de 250 m de largura;

f)

Na dormida dos pombos da Herdade do Pinheiro;

g)

Na área da península de Tróia;

h)

Na reserva temporária de caça, enquanto os respectivos terrenos não forem submetidos ao regime cinegético especial.

2.º Na restante área da Reserva Natural do Estuário do Sado é permitido o acto venatório nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, nos termos das disposições legais e regulamentares que lhes forem directamente aplicáveis e de acordo com os planos de ordenamento e exploração devidamente aprovados pela Direcção-Geral das Florestas e pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

3.º Nos terrenos não sujeitos a regime cinegético especial serão constituídas, no prazo de um ano, contado da publicação da presente portaria, reservas de caça integral, por tempo indeterminado.

4.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos previstos e punidos no capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 20 de Outubro de 1989.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).