Portaria n.º 959/89 — Aprova tabelas de equivalência de categoria da administração central e da antiga administração ultramarina

Tipo Portaria
Publicação 1989-10-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova tabelas de equivalência de categoria da administração central e da antiga administração ultramarina

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de 30 de Outubro

1 - No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.

2 - Incluem-se na presente portaria categorias específicas da administração central e da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à feitura das anteriores tabelas.

3 - Aproveita-se, também, para introduzir algumas correcções em tabelas já publicadas.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas I e II anexos à presente portaria, contendo categorias específicas da administração central e da antiga administração ultramarina.

2.º É igualmente aprovada a rectificação constante do mapa III anexo à presente portaria relativa a categoria constante de tabelas já publicadas em anterior portaria.

3.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base no seu cálculo inicial.

4.º Quando se verifique a existência de categoria sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentalmente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe correspondia, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 10 de Outubro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Mapa I anexo à Portaria n.º 959/89

Categorias específicas da administração central

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/25000/48104811.pdf))

Mapa II anexo à Portaria n.º 959/89

Categorias específicas da antiga administração ultramarina

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/25000/48104811.pdf))

Mapa III anexo à Portaria n.º 959/89

Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa anexo à Portaria n.º 281/83, de 17 de Março

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/25000/48104811.pdf))

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