Portaria n.º 962/89 — Actualiza a tabela de vencimentos para o ano de 1989 dos trabalhadores das instituições de previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza a tabela de vencimentos para o ano de 1989 dos trabalhadores das instituições de previdência
de 31 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 98/89, de 29 de Março, veio actualizar, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
De acordo com o procedimento que vem sendo seguido de atribuição de remunerações líquidas idênticas às auferidas pelos funcionários públicos ao pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, procede-se, no presente diploma, à necessária actualização das respectivas remunerações.
Assim, e em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São substituídas pelas tabelas constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, as tabelas de remunerações que vigoraram, durante o ano de 1988, para o pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril,
2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Outubro de 1989.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.
ANEXO — Tabela A
Pessoal dirigente (ver nota a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/25100/48314831.pdf))
(nota a) Em exercício efectivo de funções de chefia.
Tabela B
Restante pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/25100/48314831.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).