Decreto-Lei n.º 97/89 — Actualiza as remunerações dos militares para o ano de 1989
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as remunerações dos militares para o ano de 1989
de 29 de Março
Pelo presente diploma procede-se à actualização das remunerações dos militares para 1989, em conformidade com idêntica medida tomada relativamente ao funcionalismo público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Remuneração base
A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos militares dos quadros permanentes, aos militares em regime de contrato e equiparados, às praças readmitidas e reconduzidas e aos alunos da Escola Naval, da Academia Militar, da Academia da Força Aérea e das escolas de formação de sargentos passa a ser a constante do quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 2.º — Despesas de representação
As despesas de representação dos generais de quatro estrelas e dos almirantes são fixadas em 10% da respectiva remuneração base, correspondente a zero diuturnidades.
Artigo 3.º — Ajudas de custo
1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, passam a ter os seguintes valores:
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea ... 6200$00
Oficiais generais ... 5500$00
Oficiais superiores ... 5500$00
Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes ... 4500$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 4500$00
Outros sargentos, furriéis e subsargentos ... 4100$00
Primeiros-despenseiros, praças do grupo A da Armada, praças readmitidas, contratadas e convocadas do Exército e da Força Aérea e outras praças ... 4100$00
2 - No caso de deslocação em que um militar acompanhe entidade de escalão superior, terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do diploma referido no número anterior.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
As alterações estabelecidas pelo presente diploma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em Portalegre em 16 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/89, de 29 de Março
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/07300/13241327.pdf))
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