Despacho Normativo n.º 98/89 — Altera as taxas de juro anuais dos financiamentos directos concedidos ou a conceder pelo Fundo de Turismo fixadas pelo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-10-23
Última atualização 1991-06-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera as taxas de juro anuais dos financiamentos directos concedidos ou a conceder pelo Fundo de Turismo fixadas pelo Despacho Normativo n.º 83/88, de 10 de Outubro

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Um ano após a entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 83/88, de 10 de Outubro, que define os princípios e as condições dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo, configura-se a necessidade de adequar as taxas de juro aí estabelecidas à actual conjuntura financeira, em particular às variações ocorridas nas taxas de juro de mercado, por força da sua recente liberalização.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, ouvidos o Fundo de Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, determina-se o seguinte:

1 - As taxas de juro anuais dos financiamentos directos concedidos ou a conceder pelo Fundo de Turismo fixadas pelo Despacho Normativo n.º 83/88, de 10 de Outubro, são alteradas nos seguintes termos:

a)

As referidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 6 - 15,5%;

b)

A referida no n.º 3 - 12%;

c)

As referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 - 13,5% e 12%, respectivamente;

d)

A referida na alínea a) do n.º 7 - 11,5%;

e)

A referida na alínea a) do n.º 8 - 12,5%;

f)

As referidas nas alíneas a) e b) do n.º 9 - 11% e 10%, respectivamente;

g)

A referida na alínea a) do n.º 10 - 11%.

2 - As taxas de juro susceptíveis de alteração relativas a todos os financiamentos serão as que constam do presente diploma para as correspondentes linhas de crédito, incluindo os financiamentos subsumíveis à previsão da alínea b) do n.º 11 do Despacho Normativo n.º 83/88, de 10 de Outubro.

3 - Em tudo o que não contrarie o presente diploma mantém-se em vigor o Despacho Normativo n.º 83/88, de 10 de Outubro.

Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Setembro de 1989. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

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