Portaria n.º 980-C/89 — Regulamenta o processo de licenciamento da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas instalados no território…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regulamenta o processo de licenciamento da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas instalados no território do continente
de 14 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, que estabelece os princípios gerais enquadradores da actividade de culturas marinhas, remete para portaria a regulação do processo de licenciamento da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas instalados no território do continente, tendo em conta tratar-se de matéria onde importa assegurar maleabilidade suficiente para manter adequada e actual a respectiva tramitação.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º
Processo de licenciamento da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas
1 - O processo de licenciamento da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas instalados no território do continente obedece à seguinte tramitação:
A licença será requerida, qualquer que seja a área onde se localize o estabelecimento, directamente à Direcção-Geral das Pescas (DGP), podendo o interessado fazer entrega dos requerimentos nos seus serviços centrais ou delegações regionais e ainda em qualquer capitania de porto;
Do requerimento referido na alínea anterior devem constar a identificação do requerente e do estabelecimento de culturas marinhas a explorar e o tipo de exploração a efectuar, pormenorizando-se quais os métodos a utilizar e quais as espécies;
A DGP, recebido o requerimento, decidirá no prazo de 90 dias, ouvindo obrigatoriamente o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e outros serviços ou organismos que julgue convenientes;
A licença não poderá ser emitida nos casos em que o parecer do INIP for desfavorável.
2 - A licença emitida nos termos dos números anteriores será válida por um período de 10 anos, sem prejuízo do prazo inferior determinado pelo regime de utilização da área dominial onde se encontra instalada a exploração.
3 - A licença de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas renova-se por igual período, mediante simples requerimento do interessado, após prévio parecer favorável do INIP.
2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia em que se iniciar a vigência do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Novembro de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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