Portaria n.º 981/89 — Estabelece um sistema de subvenções aos vinhos de mesa engarrafados ou a granel para as exportações efectuadas até 31…

Tipo Portaria
Publicação 1989-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece um sistema de subvenções aos vinhos de mesa engarrafados ou a granel para as exportações efectuadas até 31 de Agosto de 1989

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de 15 de Novembro

A importância das exportações de vinho no contexto das exportações totais portuguesas justifica e aconselha, na presente conjuntura mundial e tendo em vista assegurar o escoamento de vinhos de mesa em países terceiros, a concessão de subvenções à exportação destes produtos.

Considerando que esta prática se enquadra no artigo 283.º, n.º 2, do Acto de Adesão e que é aconselhável aproximar o esquema de subvenções à exportação nacional ao esquema comunitário:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para as exportações efectuadas até 31 de Agosto de 1989 é estabelecido um sistema de subvenções aos vinhos de mesa, nos termos dos números seguintes.

2.º A atribuição das subvenções referidas no n.º 1.º respeita a vinhos de mesa engarrafados ou a granel.

3.º O montante a conceder, obtido com referência às perspectivas da evolução dos preços no mercado nacional e mundial, reporta-se à classificação da Pauta Aduaneira Comum e é fixado em:

a)

Vinhos de mesa brancos, tintos e rosés, com destino aos países terceiros, com exclusão dos situados no continente americano, compreendendo as ilhas a ele politicamente ligadas, África do Sul, Argélia, Austrália, Áustria, Chipre, Israel, Jugoslávia, Marrocos, Suíça, Tunísia e Turquia:

2204 21 25 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/% vol/hl;

2204 21 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/% vol/hl;

2204 29 25 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/% vol/hl;

2204 29 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/% vol/hl;

b)

Vinhos de mesa brancos, tintos e rosés, com destino à Suíça:

2204 21 25 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;

2204 21 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;

2204 29 29 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;

2204 29 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade superior a 2 l - 41$70/% vol/hl;

4.º As subvenções até ao limite global de 200000 contos serão pagas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, após a apresentação dos documentos comprovativos de que os produtos que foram exportados são de origem portuguesa e atingiram o país de destino.

5.º As subvenções, até ao limite indicado no número anterior, serão pagas aos interessados cujos processos de candidatura se apresentem devida e completamente instruídos, por ordem cronológica de entrada no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

6.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 3 de Novembro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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