Portaria n.º 983/89 — Fixa o preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar na campanha de comercialização de 1989-1990
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar na campanha de comercialização de 1989-1990
de 15 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, prevê no n.º 1 do seu artigo 5.º que antes do início da campanha de comercialização seja fixado um preço mínimo de entrada para o pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º O preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar na campanha de comercialização de 1989-1990 é fixado em 430$00 por quilograma de peso líquido.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 3 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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