Portaria n.º 987/89 — Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana para o período de 1 de Dezembro de 1989 a 31 de Maio de 1991

Tipo Portaria
Publicação 1989-11-16
Última atualização 1990-07-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1990-07-24, Portaria n.º 582/90 — Fixa os montantes dos contingentes da importação de banana em deter…

Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana para o período de 1 de Dezembro de 1989 a 31 de Maio de 1991

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de 16 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, que estabeleceu a organização nacional de mercado da banana, prevê a fixação anual de contingentes de importação de banana;

Considerando que, pela Portaria n.º 223/89, de 17 de Março, só foi fixado o montante do contingente para o 1.º período da campanha de 1989-1990 e que é necessário definir o montante para o período remanescente da mesma campanha;

Considerando que é oportuno fixar desde já o contingente anual de importação da banana para a campanha de 1990-1991;

Considerando que o Programa de Reconversão e de Reestruturação da Cultura da Bananeira em curso na Região Autónoma da Madeira tem por objectivo melhorar a qualidade da banana produzida naquela Região e rentabilizar a utilização do solo através de culturas ecologicamente melhor adaptadas e ou de técnicas culturais mais adequadas;

Considerando que a oferta de banana se tem revelado insuficiente face à procura e que, nestas condições, para garantir o abastecimento do País em boas condições é necessário aumentar os contingentes mensais de importação para volumes adequados à realização de tal objectivo:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes:

Período de 1 de Dezembro de 1989 a 31 de Maio de 1990 - 61500 t, com a seguinte distribuição mensal de importações:

Dezembro - 8500 t;

Janeiro e Fevereiro - 11500 t/mês;

Março a Maio - 10000 t/mês;

Período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1990 - 23000 t, com a seguinte distribuição mensal de importações:

Junho - 5500 t;

Julho - 4000 t;

Agosto - 2000 t;

Setembro - 2000 t;

Outubro - 3250 t;

Novembro - 6250 t;

Período de 1 de Dezembro de 1990 a 31 de Maio de 1991 - 61500 t, com a seguinte distribuição mensal de importações:

Dezembro - 8500 t;

Janeiro e Fevereiro - 11500 t/mês;

Março a Maio - 10000 t/mês.

2.º - 1 - Os montantes dos contingentes fixados no número anterior pressupõem a entrada no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira - nas condições de qualidade conformes com o disposto nas normas constantes do anexo à Portaria n.º 961-A/85, de 30 de Dezembro - em quantidades compatíveis com o consumo real aproximado naquele, as quais deverão mensalmente ser as seguintes:

Junho - 2500 t;

Julho - 3500 t;

Agosto e Setembro - 5000 t/mês;

Outubro - 5500 t;

Novembro - 5000 t;

Dezembro - 3000 t;

Janeiro e Fevereiro - 1000 t/mês;

Março a Maio - 2000 t/mês.

2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem, na 1.ª quinzena de cada mês ou durante todo o mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo abrirá concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t, caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena.

3 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, poderão ser estabelecidos outros contingentes adicionais por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro do Comércio e Turismo, sempre que o considerem imprescindível para o normal abastecimento do continente.

4 - Competirá ao Instituto da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Inspecção Económica confirmar quinzenalmente as quantidades de banana produzidas na Região Autónoma da Madeira entradas no continente com a qualidade requerida, por forma a permitir à Direcção-Geral do Comércio Externo a abertura eventual dos contingentes adicionais previstos no n.º 2 deste número.

3.º Os concursos serão abertos nos primeiros cinco dias úteis seguintes ao final da quinzena ou do mês.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Novembro de 1989.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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