Portaria n.º 988/89 — Fixa o preço de referência para a banana a importar para o período de 1 de Dezembro de 1989 a 31 de Maio de 1990

Tipo Portaria
Publicação 1989-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o preço de referência para a banana a importar para o período de 1 de Dezembro de 1989 a 31 de Maio de 1990

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, que estabeleceu a organização nacional do mercado para a banana, prevê a fixação anual de um preço de referência;

Considerando que, pela Portaria n.º 224/89, de 17 de Março, só foi fixado o preço de referência para vigorar durante o 1.º período da campanha de 1989-1990 e que é necessário definir o preço de referência para o período remanescente da mesma campanha:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado, para o período de 1 de Dezembro de 1989 a 31 de Maio de 1990, em 125$00 por quilograma de peso líquido.

2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores ao indicado no número anterior.

3.º O preço máximo de venda da banana ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor, qualquer que seja a sua origem.

4.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes, por quilograma de peso líquido:

a)

Para o grossista - 25$00;

b)

Para o retalhista - 45$00.

5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 1989.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Novembro de 1989.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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