Portaria n.º 995/89 — Sujeita ao regime de preços vigiados o bacalhau seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados e a pescada…

Tipo Portaria
Publicação 1989-11-16
Última atualização 2005-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime de preços vigiados o bacalhau seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados e a pescada congelada vendida em embalagens comerciais

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de 16 de Novembro

Os produtos da pesca de maior relevância no consumo têm estado sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, estando a pescada congelada e o bacalhau salgado seco, salgado verde e espécies afins simultaneamente sujeitos ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção e da importação.

A fixação das margens ad valorem constitui, porém, um estímulo à comercialização dos produtos de preço mais elevado, o que dadas as condições de abastecimento actualmente existentes se não justifica em termos do consumidor.

Assim, é entendido como conveniente abolir o regime de margens de comercialização fixadas para os produtos da pesca, mantendo-se, todavia, sujeitos ao regime de preços vigiados, no estádio de produção e importação, o bacalhau salgado seco, salgado verde e espécies afins, bem como a pescada congelada.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O bacalhau salgado seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril, e a pescada congelada vendida em embalagens comerciais ficam sujeitos, no estádio de produção e importação, ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho.

2.º São revogados:

a)

Os n.os 12.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 311/80, de 30 de Maio;

b)

Os n.os 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 642/81, de 24 de Julho;

c)

A Portaria n.º 461/84, de 14 de Julho;

d)

A Portaria n.º 213/85, de 17 de Abril;

e)

A Portaria n.º 516/85, de 29 de Julho;

f)

A Portaria n.º 586/86, de 10 de Outubro;

g)

A Portaria n.º 356/87, de 29 de Abril;

h)

A Portaria n.º 779/87, de 8 de Setembro.

3.º Esta portaria entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Outubro de 1989.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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