Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que estabelece a estrutura orgânica do Governo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-11-11, Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M — Aprova as bases da orgânica do Governo Regiona…
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que estabelece a estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro que estabeleceu a estrutura do Governo Regional da Madeira
O decorrer da presente legislatura justifica a reestruturação do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º São criadas a Secretaria Regional da Economia e a Secretaria Regional das Finanças.
Art. 3.º É alterado o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
Presidência do Governo Regional;
Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;
Secretaria Regional da Administração Pública;
Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;
Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração;
Secretaria Regional do Equipamento Social;
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
Secretaria Regional da Economia;
Secretaria Regional das Finanças.
Art. 4.º É alterado o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Plano;
Energia;
Comunidades europeias;
Investimento estrangeiro;
Comunicações;
Transportes aéreos;
Estatística;
Informática.
Art. 5.º É alterado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º A Secretaria Regional da Economia integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Agricultura;
Florestas:
Pecuária;
Pescas;
Alimentação;
Comércio;
Indústria.
Art. 6.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 8.º-A. A Secretaria Regional das Finanças integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
Orçamento;
Finanças.
Art. 7.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
Art. 8.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 22 de Dezembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 3 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).