Decreto-Lei n.º 1/90 — Extingue a Empresa Pública do Jornal Diário Popular (EPDP)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-03
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a Empresa Pública do Jornal Diário Popular (EPDP)

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de 3 de Janeiro

No âmbito da política de privatização dos meios de comunicação social do Estado, foram autorizadas as alienações do parque gráfico e edifícios da Empresa Pública do Jornal Diário Popular (EPDP) das suas quotas no capital da Sociedade Editora Record, Lda., e na empresa de O Comércio do Porto, S. A., e, finalmente, do título Diário Popular e bens móveis que lhe estavam afectos.

Concretizadas tais alienações mediante concursos públicos, restam à Empresa Pública do Jornal Diário Popular alguns bens residuais, bem como os créditos e débitos resultantes das actividades que exercia e das próprias alienações. Tornou-se assim impossível àquela Empresa prosseguir o seu objecto estatutário, pelo que importa proceder à sua extinção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

2 - A EPDP mantém a sua personalidade jurídica, apenas para efeitos de liquidação, até à aprovação das contas apresentadas pelo administrador liquidatário.

Art. 2.º - 1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, será nomeado um administrador liquidatário da EPDP, o qual terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da EPDP, nos limites da lei e das directivas que lhe forem fixadas.

2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá a remuneração do administrador liquidatário e o prazo até ao qual a liquidação deve estar terminada.

3 - Compete ao administrador liquidatário praticar todos os actos necessários ao cumprimento das suas atribuições e, designadamente:

a)

Alienar bens móveis, sem precedência de qualquer autorização e imóveis ou participações sociais, depois de obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;

b)

Celebrar os contratos que se tornem necessários para o cabal desempenho das suas funções;

c)

Cobrar os créditos de que a EPDP seja titular e pagar os débitos de que seja devedora, de acordo com a graduação estabelecida nos termos da lei;

d)

Representar a EPDP em juízo, bem como confessar, transigir e desistir, constituindo mandatários para o efeito;

e)

Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;

f)

Apresentar contas para efeitos de aprovação.

Art. 3.º É fixado em 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma o prazo para os credores da EPDP reclamarem os seus créditos.

Art. 4.º O administrador liquidatário poderá ser assessorado por técnicos pertencentes aos quadros da função pública ou de empresas públicas, os quais serão destacados ou requisitados para essas funções, sob sua proposta e mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e do membro do Governo com tutela sobre o serviço ou empresa a que esses técnicos pertençam.

Art. 5.º - 1 - O administrador liquidatário apresentará contas mensalmente ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - A conta final da liquidação deverá ser apresentada para aprovação até 30 dias após o respectivo termo, acompanhada dos documentos comprovativos, ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Art. 6.º - 1 - Aos reformados da EPDP que à data da extinção desta Empresa Pública estejam a receber complementos de reforma serão atribuídas indemnizações compensatórias.

2 - O critério base para cálculo das indemnizações corresponderá a um mês de complemento de reforma por cada ano de antiguidade na Empresa, num mínimo de três anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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