Resolução n.º 1/90/M — Aprova a seguinte proposta de lei: «Revoga o n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro»

Tipo Resolucao
Publicação 1990-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 1

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Aprova a seguinte proposta de lei: «Revoga o n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro»

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de 11 de Janeiro

Proposta de lei à Assembleia da República - Revogação do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro

A 19 de Julho de 1988 a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, uma proposta de lei que lhe foi enviada pela Assembleia Regional da Madeira, igualmente aprovada por unanimidade. Esta proposta, que viria a ser materializada pela Lei n.º 103/88, de 27 de Agosto, previa a completa equiparação salarial entre os professores do ensino primário profissionalizados mediante o curso especial referido pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e os restantes professores do ensino primário habilitados com o curso normal.

A referida lei, no seu artigo 2.º, tornava a equiparação salarial extensiva a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação.

A equiparação salarial concedida a todos os regentes escolares, sem distinção, baseada sobretudo no reconhecimento dos serviços por eles prestados, quantas vezes em lugares extremamente inóspitos e longínquos, à causa nobre da alfabetização, constitui um acto de justiça, que, até pelo facto da unanimidade suscitada, muito honra os seus autores.

Porém, cerca de quatro meses mais tarde a Assembleia da República aprovou, desta vez por maioria, a Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, cujo artigo 14.º, no seu n.º 11, suspende a vigência da referida Lei n.º 103/88, de 27 de Agosto.

Este óbvio recuo legislativo tem, no entanto, a agravante de frustrar legítimas expectativas entretanto criadas junto de um grupo profissional reduzido, que, devida à avançada idade da maioria dos seus membros, está em vias de natural extinção. Trata-se também de uma decisão muito pouco generosa, que recai sobre um conjunto de cidadãos que tudo deram ao seu país e que no momento da sua maior vulnerabilidade e menor força reivindicativa recebem do Estado a frieza de critérios de todo inaceitáveis, contradizendo gravemente o princípio da solidariedade que deve subjazer à resolução de problemas deste tipo.

Nestes termos, e com o mesmo espírito que presidiu à sua anterior diligência, é justo e necessário que a Assembleia Legislativa Regional assuma, em nome dos ex-regentes escolares, uma nova iniciativa conducente à reposição da situação decorrente da Lei n.º 103/88.

Em conformidade com o anteriormente enunciado, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional aos 11 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

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