Portaria n.º 10/90 — Actualiza as prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função…

Tipo Portaria
Publicação 1990-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública

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de 9 de Janeiro

No prosseguimento de uma política de actualização periódica das prestações pecuniárias da Segurança Social, que visa assegurar a efectiva recuperação do valor real das prestações e melhorar, assim, o bem-estar geral das famílias, o Governo procede, pelo presente diploma, ao ajustamento dos valores do abono de família e demais prestações familiares, incluindo as dirigidas a crianças e jovens com deficiência.

Os abonos de família e subsídios complementares sofrem, deste modo, uma revalorização média que oscila entre 12,5% e 16%, o que representa um acréscimo anual de encargos financeiros na ordem dos 6 milhões de contos.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Actualização

Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública são actualizados nos termos do presente diploma.

2.º

Abono de família

1 - O montante do abono de família é de 1550$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 2350$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos mínimos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º

Subsídio de aleitação

O montante mensal do subsídio de aleitação é de 3050$00.

4.º

Subsídio de nascimento, casamento e funeral

Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:

a)

Subsídio de nascimento ... 16600$00

b)

Subsídio de casamento ... 13800$00

c)

Subsídio de funeral ... 19300$00

5.º

Prestações familiares a deficientes

1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a)

4100$00 até aos 14 anos;

b)

6000$00 dos 14 aos 18 anos;

c)

8000$00 dos 18 aos 24 anos.

2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo de segurança social.

3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual ao que se encontra estabelecido para o suplemento de grande invalidez.

6.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 21 de Dezembro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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