Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 10/90/M — Aprova o orçamento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira para o ano de 1991
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o orçamento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira para o ano de 1991
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em plenário em 21 de Novembro de 1990, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, resolveu aprovar o orçamento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira para o ano de 1991, que faz parte integrante da presente resolução.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Orçamento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira para o ano de 1991
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, o Conselho de Administração submete o projecto do orçamento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira para 1991, a fim de o mesmo ser remetido pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional à apreciação do plenário.
O presente orçamento envolve uma despesa no montante de 862300000$00:
Despesas correntes ... 838300000$00
Despesas de capital ... 24000000$00
Total ... 862300000$00
A presente proposta de orçamento para o ano de 1991, elaborada pelos Serviços Administrativos e Financeiros e aprovada por este Conselho de Administração, é acompanhada por um mapa discriminativo das despesas por rubricas.
Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no Funchal, 19 de Novembro de 1990. - O Presidente do Conselho de Administração, António Gil Inácio da Silva.
I - Mapa de desenvolvimento das receitas para 1991
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/29301/01230125.pdf))
II - Mapa de desenvolvimento das despesas para 1991
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/29301/01230125.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).