Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/M — Aprova a Lei Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica. Revoga o Decreto Regulamentar…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-05-30
Última atualização 1991-09-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 27

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1 ato modificativo · 1991-09-24, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/91/M — Altera a Lei Orgânica da Vice-Presidência e C…

Aprova a Lei Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M, de 18 de Fevereiro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 135/89, de 27 de Setembro

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Lei Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, criou a Secretaria Regional das Finanças e a Secretaria Regional da Economia.

Na Secretaria Regional das Finanças foram englobadas as Direcções Regionais de Finanças e de Orçamento e Contabilidade, tendo os sectores do comércio e indústria e os serviços a eles adstritos transitado para a Secretaria Regional da Economia.

Assim, dadas as alterações verificadas, urge alterar a Lei Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Aeroportos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/M, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º A orgânica e a estrutura do Serviço Regional de Estatística da Madeira, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/88/M, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 136/89, de 27 de Setembro.
Art. 4.º A orgânica e a estrutura dos Serviços de Informática, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/M, de 24 de Abril.
Art. 5.º A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., é tutelada pela Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.
Art. 6.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M, de 18 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 135/89, de 27 de Setembro.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Abril de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

LEI ORGÂNICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

CAPÍTULO I — Artigo 1.º

Natureza e atribuições

A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica e o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do planeamento, energia, comunidades europeias, investimento estrangeiro, transportes aéreos, aeroportos, comunicações, informática e estatística.

Artigo 2.º — Competência do Vice-Presidente

A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:

a)

Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;

b)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

c)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

d)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

e)

Elaborar os projectos de diplomas legislativos que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

f)

Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma;

g)

Aprovar as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;

h)

Conceder as licenças para instalação e funcionamento às entidades que pretendam operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços;

i)

Superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas públicas que dentro dos sectores afectos à Vice-Presidência e Coordenação Económica exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO II — Estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica

SECÇÃO I — Artigo 3.º

Estrutura

1 - A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica compreende os seguintes departamentos e serviços:

a)

Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;

d)

Gabinete da Zona Franca da Madeira;

e)

Direcção de Serviços de Pessoal;

f)

Serviço de Investimento Estrangeiro;

g)

Repartição dos Serviços Administrativos;

h)

Direcção Regional de Planeamento;

i)

Direcção Regional de Aeroportos;

j)

Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;

l)

Serviço Regional de Estatística;

m)

Serviços de Informática.

2 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) funcionam na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO II — Órgãos e serviços de apoio

Artigo 4.º — Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional

1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e três secretários pessoais.

2 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Vice-Presidente do Governo Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação com os vários departamentos e serviços da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.

3 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Vice-Presidente o apoio técnico que lhes for determinado.

Artigo 5.º — Gabinete de Estudos e Planeamento

O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de estudo, planeamento e estatística, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Vice-Presidente do Governo Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.

Artigo 6.º — Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivamente de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c)

Participar na elaboração de pareceres de projectos e propostas de outros diplomas legislativos.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Pessoal

1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é o órgão que, na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional e em cooperação com os restantes departamentos da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura todos os procedimentos administrativos dessa gestão.

2 - Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1 cabe-lhe, nomeadamente:

a)

Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

b)

Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da Vice-Presidência e Coordenação Económica e processar a documentação necessária para o efeito;

c)

Proceder à preparação e posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, departamentos e serviços da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

d)

Recolher, arquivar e manter em dia, para consulta imediata, toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;

e)

Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação e outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

f)

Assegurar um bom nível de realização profissional e de aperfeiçoamento laboral de todos os trabalhadores da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, pelo implemento de acções de formação e sensibilização.

Artigo 8.º — Serviço de Investimento Estrangeiro

O Serviço de Investimento Estrangeiro é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe:

a)

Recolher, estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro (regime contratual, geral e contratos de transferência de tecnologia);

b)

Instruir devidamente e apresentar a decisão superior todos os projectos de investimentos submetidos nos termos do Código de Investimento Estrangeiro, compreendendo a autorização e registo;

c)

Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas as informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;

d)

Estudar, programar e executar acções de promoção, estímulo e captação do investimento estrangeiro na Região;

e)

Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com os demais organismos regionais, sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

f)

Estabelecer a conveniente interligação com os órgãos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimentos previstos no Código de Investimento Estrangeiro;

g)

Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem.

Artigo 9.º — Repartição dos Serviços Administrativos

1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os sectores de expediente e arquivo, contabilidade e património.

3 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe, essencialmente:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

d)

Assegurar, em geral, o normal funcionamento da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica em tudo o que não seja da competência especifica dos demais serviços.

SECÇÃO III — Das direcções regionais

SUBSECÇÃO I — Direcção Regional de Planeamento
Artigo 10.º — Estrutura

A Direcção Regional de Planeamento é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento;

b)

Direcção de Serviços do Desenvolvimento;

c)

Centro de Informação e Documentação;

d)

Serviços Administrativos.

Artigo 11.º — Competências

A Direcção Regional de Planeamento é dirigida por um director regional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos regionais de carácter anual ou plurianual;

b)

Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões que permitam formular as opções fundamentais e os objectivos dos planos;

c)

Propor orientações para a elaboração dos planos sectoriais sub-regionais e dos programas integrados, facultando aos órgãos e entidades neles intervenientes a informação indispensável;

d)

Assegurar a compatibilização dos planos sectoriais e sub-regionais e dos programas integrados e a sua integração nos planos regionais, bem como acompanhar a sua execução;

e)

Estabelecer a necessária com os órgãos nacionais de planeamento e assegurar, sobretudo, a integração dos planos regionais nos planos nacionais;

f)

Formular e propor a versão final dos planos regionais;

g)

Participar nas acções de definição, selecção e apresentação de programas e projectos de investimentos públicos e privados com vista a uma candidatura aos fundos da CEE e a outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento;

h)

Promover a realização de estudos de ordenamento biofísico do território e outros estudos de base que se revistam de interesse para o planeamento económico-social;

i)

Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade regional;

j)

Propor a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento regional que permitam assegurar a prossecução dos objectivos e estratégias dos planos;

l)

Participar no desenvolvimento de acções destinadas à promoção do investimento privado e cooperativo, colaborando na concepção, aperfeiçoamento e aplicação de esquemas de incentivos de diversa ordem;

m)

Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração dos planos regionais e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou possa vir a usufruir de vantagens ou incentivos oficialmente aprovados;

n)

Definir as normas, ou colaborar na sua definição, de apresentação e avaliação dos programas e projectos de investimentos públicos a incluir nos planos regionais;

o)

Acompanhar o cumprimento dos planos regionais e elaborar os correspondentes relatórios de execução;

p)

Assegurar as funções de intendência geral do orçamento, na parte que se refere ao orçamento de investimento e às despesas de desenvolvimento inscritas nos planos;

q)

Garantir a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;

r)

Assegurar as ligações aos serviços regionais de estatística e cooperar na elaboração dos planos de actividade estatística com interesse para a Região;

s)

Assegurar o funcionamento de um centro de informação e documentação, ao qual incumbirá recolher, analisar e tratar a documentação e informação técnica necessária à actividade da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, e manter ligações com serviços idênticos de outras entidades.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Planeamento

À Direcção de Serviços de Planeamento compete a realização das tarefas necessárias à feitura do planeamento global, bem como do planeamento do investimento público, privado e cooperativo.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços do Desenvolvimento

À Direcção de Serviços do Desenvolvimento competirá contribuir para o estudo, definição e execução da política de desenvolvimento, através de acções de promoção e coordenação, da elaboração e selecção de projectos e programas de desenvolvimento e da coordenação dos investimentos candidatáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

SUBSECÇÃO II — Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias
Artigo 14.º — Estrutura

A Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias é constituída pelos seguinte serviços:

a)

Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras;

b)

Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos;

c)

Serviços de Informática;

d)

Repartição dos Serviços Administrativos.

Artigo 15.º — Atribuições e competências

1 - A Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias é dirigida por um director regional, cabendo-lhe as seguintes competências:

a)

Assegurar a representação do Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e a respectiva articulação;

b)

Promover e assegurar a coordenação entre os vários departamentos da administração pública regional, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e das diferentes instituições das Comunidades Europeias;

c)

Coordenar, a nível regional, as acções de adaptação e implementação relacionadas com a integração europeia;

d)

Propor ao Governo Regional as medidas adequadas à preparação das estruturas regionais face às exigências da integração europeia;

e)

Promover os estudos indispensáveis com vista à participação da Região no processo de decisão comunitário e intervir no processo, tendo em vista a defesa dos interesses da Região;

f)

Propor e coordenar, a nível regional, todas as acções de difusão, divulgação e respectiva implementação relacionadas com a integração europeia e com as instituições europeias.

2 - Para além das competências referidas no número anterior, poderão ser atribuídas outras, mediante despacho da Vice-Presidência e Coordenação Económica.

3 - O director regional pode delegar competências nos directores de serviços e será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias de maior categoria hierárquica que esteja ao serviço.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras

Compete a Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras:

a)

Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às questões de política económica e financeira relacionados com a integração nas Comunidades Europeias;

b)

Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às políticas comunitárias relacionados com o seu âmbito de competência;

c)

Elaborar informações e estudos económicos.

Artigo 17.º — Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos

Compete à Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos:

a)

Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às políticas comunitárias relacionados com o seu âmbito de competência;

b)

Coordenar, a nível regional, todas as acções de carácter jurídico, de adaptação e implementação relacionadas com a integração nas Comunidades Europeias;

c)

Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;

d)

Colaborar na preparação e emitir pareceres sobre propostas de diplomas legislativos.

Artigo 18.º — Serviços de Informática

Aos Serviços de Informática compete assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático da Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias e assegurar a boa manutenção do equipamento informático.

Artigo 19.º — Repartição dos Serviços Administrativos

Os serviços administrativos são dirigidos por um chefe de repartição, incumbindo-lhes, essencialmente:

a)

Coadjuvar a Direcção Regional, competindo-lhes assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes;

b)

Assegurar a superintendência nas questões de pessoal organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais;

c)

Assegurar o registo, encaminhamento, arquivo, expedição de documentação, contabilidade e património;

d)

Assegurar a aquisição do material necessário ao bom funcionamento dos serviços, bem como a respectiva gestão;

e)

Velar pela segurança das instalações e dos equipamentos.

CAPÍTULO III — Artigo 20.º

Do pessoal

1 - O pessoal do quadro da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e)

Pessoal auxiliar;

f)

Pessoal operário.

2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma (anexo I).

Artigo 21.º — Regime

1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica abrangido pelo presente diploma são reguladas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e legislação complementar e subsequente.

2 - O Vice-Presidente poderá autorizar, quando tal se justifique, o recrutamento de pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais, transitórias ou extraordinárias, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º — Operador de reprografia e auxiliar de limpeza

O recrutamento para as categorias de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 23.º — Chefe de pessoal auxiliar

A escala salarial da categoria de chefe de pessoal auxiliar, que não consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, é a que se indica no anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.

ANEXO I — Quadro de pessoal da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/12400/23982403.pdf))

ANEXO II — A que se refere o artigo 23.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/12400/23982403.pdf))

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