Portaria n.º 1010/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Pipa», «Herdade de Piricotelo» e outras…

Tipo Portaria
Publicação 1990-10-12
Última atualização 2008-07-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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5 atos modificativos · 2008-07-30, Portaria n.º 704/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Pipa», «Herdade de Piricotelo» e outras, situadas na freguesia de Santa Cruz, concelho de Almodôvar, e «Herdade do Malhão», «Herdade Mesa de El-Rei» e outras, situadas na freguesia de São Pedro de Solis, concelho de Mértola

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de 12 de Outubro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade da Pipa», «Herdade de Piricotelo» e outras, situadas na freguesia de Santa Cruz, concelho de Almodôvar, com uma área de 1263,3608 ha, e «Herdade do Malhão», «Herdade Mesa de El-Rei» e outras, situadas na freguesia de São Pedro de Solis, concelho de Mértola, com uma área de 1345,7075 ha, perfazendo uma área de 2609,0783 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à Associação de Caçadores do Vascão (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 5.735.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 399 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Vascão, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores do Vascão, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 28 de Setembro de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/23600/42364236.pdf))

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