Portaria n.º 1054/90 — Estabelece a limitação do comprimento do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus Clarkii Girard) e, bem assim, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece a limitação do comprimento do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus Clarkii Girard) e, bem assim, a definição dos processos e artes de pesca para a sua captura. Revoga as Portarias n.os 223/88, de 13 de Abril, e 207/90, de 20 de Março
de 13 de Outubro
Considerando que o lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus Clarkii Girard), proveniente dos cursos de água espanhóis, designadamente da bacia hidrográfica do rio Guadiana, é uma espécie muito prolífera e agressiva para outros seres do meio aquático, cuja população se tem expandido de forma acelerada em várias massas hídricas de Portugal;
Considerando que, perante as condições muito favoráveis ao seu desenvolvimento, se torna necessário garantir o equilíbrio dos efectivos aquícolas indígenas e evitar prejuízos aos agricultores, através do controlo da proliferação da espécie mediante a permissão de facilidades no exercício da pesca e liberalização da sua captura nos terrenos e culturas de regadio;
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 31.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/86 de 20 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Na pesca desportiva é autorizada a captura do Procambarus Clarkii Girard, designado em Portugal por lagostim-vermelho-da-luisiana, à mão e por meio de balanço ou ratel, com malhagem a 2 cm por diagonal nas redes.
2.º Na pesca profissional é autorizada a captura do lagostim-vermelho-da-luisiana com covo ou cesto de rede rígida, com malhagem mínima de 2 cm por diagonal.
3.º Em todas as massas hídricas públicas ou particulares, nestas sob autorização dos respectivos proprietários, é permitida a pesca desportiva e profissional do lagostim-vermelho-da-luisiana pelos processos mencionados nos números anteriores.
4.º Só é permitida a pesca da espécie em causa com mais de 7 cm, medidos entre a extremidade anterior do cefalotórax (rostro) e do telson (cauda).
5.º Nos terrenos com culturas de regadio é permitida aos respectivos proprietários ou arrendatários ou ainda a terceiros autorizados por aqueles, independentemente de serem ou não portadores de licença de pesca, a captura do lagostim-vermelho-da-luisiana, sem limite de dimensão e durante as 24 horas do dia, à mão com ou sem candeio.
6.º Nos canteiros de arroz é permitida aos respectivos proprietários ou arrendatários ou ainda a terceiros por aqueles autorizados a captura do lagostim-vermelho-da-luisiana por todos os processos e todas as artes de pesca, sem limite para as dimensões das malhas das redes, exceptuando a utilização de substâncias venenosas ou tóxicas nocivas à vida aquática.
7.º Os modelos de covo ou cesto e da balança ou ratel são os anexos a este diploma.
8.º São revogadas as Portarias n.os 223/88 e 207/90, respectivamente de 13 de Abril e de 20 de Março.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/23700/42764277.pdf))
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