Portaria n.º 1065/90 — Abre um contingente suplementar excepcional para a importação até 1000 veículos automóveis da posição N. C. 8703, com…
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Abre um contingente suplementar excepcional para a importação até 1000 veículos automóveis da posição N. C. 8703, com exclusão dos todo o terreno, originários da Checoslováquia
de 19 de Outubro
As perspectivas de incremento das relações comerciais com a Checoslováquia tornam aconselhável a imediata abertura de um contingente suplementar excepcional para a importação de veículos automóveis originários daquele país.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É aberto, nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 704/90, de 21 de Agosto, um contingente suplementar excepcional para a importação até 1000 veículos automóveis da posição N. C. 8703, com exclusão dos todo o terreno, originários da Checoslováquia.
2.º A candidatura dos agentes económicos ao contingente suplementar excepcional definido nos termos do número anterior terá de ser realizada nos 15 dias subsequentes à publicação desta portaria. A formalização das candidaturas será feita junto da Direcção-Geral do Comércio Externo através de carta registada com aviso de recepção ou entregue, contra recibo, na Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa, ou junto das entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3.º Este contingente suplementar excepcional será distribuído pro rata pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
4.º Caso este contingente não seja esgotado através da distribuição referida no número anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo procederá à distribuição do saldo remanescente, por ordem cronológica dos pedidos subsequentes.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Setembro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.
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