Portaria n.º 1065/90 — Abre um contingente suplementar excepcional para a importação até 1000 veículos automóveis da posição N. C. 8703, com…

Tipo Portaria
Publicação 1990-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um contingente suplementar excepcional para a importação até 1000 veículos automóveis da posição N. C. 8703, com exclusão dos todo o terreno, originários da Checoslováquia

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de 19 de Outubro

As perspectivas de incremento das relações comerciais com a Checoslováquia tornam aconselhável a imediata abertura de um contingente suplementar excepcional para a importação de veículos automóveis originários daquele país.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É aberto, nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 704/90, de 21 de Agosto, um contingente suplementar excepcional para a importação até 1000 veículos automóveis da posição N. C. 8703, com exclusão dos todo o terreno, originários da Checoslováquia.

2.º A candidatura dos agentes económicos ao contingente suplementar excepcional definido nos termos do número anterior terá de ser realizada nos 15 dias subsequentes à publicação desta portaria. A formalização das candidaturas será feita junto da Direcção-Geral do Comércio Externo através de carta registada com aviso de recepção ou entregue, contra recibo, na Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa, ou junto das entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3.º Este contingente suplementar excepcional será distribuído pro rata pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

4.º Caso este contingente não seja esgotado através da distribuição referida no número anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo procederá à distribuição do saldo remanescente, por ordem cronológica dos pedidos subsequentes.

Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Setembro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.

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