Portaria n.º 1092/90 — Cria a reserva de caça parcial e por tempo indeterminado da Mata Nacional do Cabeção, no concelho de Mora
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a reserva de caça parcial e por tempo indeterminado da Mata Nacional do Cabeção, no concelho de Mora
de 31 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 15.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e na impossibilidade da audição do Conselho Cinegético Regional por ainda não se ter constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É criada a reserva de caça parcial e por tempo indeterminado da Mata Nacional do Cabeção, no concelho de Mora, com uma área de 289,88 ha e cujos limites estão definidos na planta anexa.
2.º Na área da reserva é proibido o exercício da caça a quaisquer espécies cinegéticas, excluindo o coelho-bravo, cuja exploração fica sujeita a regulamentação específica.
3.º A linha perimetral desta reserva de caça parcial é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/88, de 22 de Julho.
4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Março de 1991.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/25200/44894489.pdf))
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