Portaria n.º 1092/90 — Cria a reserva de caça parcial e por tempo indeterminado da Mata Nacional do Cabeção, no concelho de Mora

Tipo Portaria
Publicação 1990-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a reserva de caça parcial e por tempo indeterminado da Mata Nacional do Cabeção, no concelho de Mora

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Outubro

Com fundamento no disposto no artigo 15.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e na impossibilidade da audição do Conselho Cinegético Regional por ainda não se ter constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É criada a reserva de caça parcial e por tempo indeterminado da Mata Nacional do Cabeção, no concelho de Mora, com uma área de 289,88 ha e cujos limites estão definidos na planta anexa.

2.º Na área da reserva é proibido o exercício da caça a quaisquer espécies cinegéticas, excluindo o coelho-bravo, cuja exploração fica sujeita a regulamentação específica.

3.º A linha perimetral desta reserva de caça parcial é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/88, de 22 de Julho.

4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Março de 1991.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 16 de Outubro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/25200/44894489.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).