Portaria n.º 1093/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Quinta da Gravanceira», «Quinta dos Carvalhos»…

Tipo Portaria
Publicação 1990-10-31
Última atualização 1992-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1992-07-15, Portaria n.º 722-Q7/92 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denomi…

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Quinta da Gravanceira», «Quinta dos Carvalhos», «Quinta de Boais», «Quinta dos Picões da Bomba» (parte) e outras, situadas na freguesia de Escalhão, e «Quinta da Veiga» e «Ferrameiros», situadas na freguesia e concelho de Figueira de Castelo Rodrigo

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de 31 de Outubro

Pela Portaria n.º 712/88, de 27 de Outubro, foi concedida à Associação de Caça da Gravanceira uma zona de caça associativa com uma área de 937 ha, situada no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, com uma área de 90,0395 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Quinta da Gravanceira», «Quinta dos Carvalhos», «Quinta de Boais», «Quinta dos Picões da Bomba» (parte) e outras, situadas na freguesia de Escalhão, e «Quinta da Veiga» e «Ferrameiros», situadas na freguesia e concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 1027,0395 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 27 de Outubro de 1994, é concedida à Associação de Caça da Gravanceira (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.294.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 8 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caça da Gravanceira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caça da Gravanceira, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 712/88, de 27 de Outubro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 16 de Outubro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/25200/44904490.pdf))

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