Decreto Legislativo Regional n.º 11/90/A — Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A, de 27 de Agosto

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A, de 27 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

Revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A, de 27 de Agosto

O Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A, de 27 de Agosto, estabeleceu a obrigatoriedade de registo dos contratos de trabalho a prazo.

Com aquele diploma, pretendia-se, por um lado, a fiscalização substancial e formal da legalidade dos contratos e a eliminação de eventuais práticas abusivas no recurso ao subsídio de desemprego e, por outro, dar a indicação sobre o volume que a modalidade de contratação assume na Região.

Se bem que o registo tornasse possível um mero controlo formal dos contratos, a verdade é que, decorridos cinco anos de vigência do diploma, é forçoso concluir que, fora aquele particular, nenhum dos objectivos preconizados foi alcançado.

Com efeito, a alteração da legislação referente ao subsídio de desemprego, entretanto publicada, postergou, desde logo, um dos objectivos do diploma e, se não o mais nobre, o de maior impacte nos propósitos do legislador.

Por outro lado, o novo regime de contratação a termo, recentemente publicado, ao revestir-se de condicionalismos e limitações precisos e ao prever um controlo institucional apertado daquela modalidade contratual, veio esvaziar os resquícios do fraco conteúdo prático que ainda se reconhecia no normativo sobre o registo de contratos a prazo.

Acresce ainda que a prática do registo veio a revelar-se numa experiência pouco ou nada frutuosa, traduzindo-se apenas em mais um condicionamento administrativo, que, afectando a vida empresarial, gerou uma carga burocrática para os serviços, de duvidosa utilidade.

Nesta perspectiva, e em nome da modernização administrativa que se reclama, importa, pois, erradicar do sistema procedimentos burocratizantes e de minguado interesse útil e prático.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A, de 27 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Maio de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).