Decreto-Lei n.º 110/90 — Estabelece o regime jurídico de imobilização de veículos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-04-03
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Estabelece o regime jurídico de imobilização de veículos

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de 3 de Abril

A necessidade de fazer face ao agravamento da sinistralidade rodoviária determina a adopção, entre outras, da medida preconizada pelo presente diploma: a imobilização de veículos.

Com efeito, há determinadas situações que, pela gravidade da infracção que lhes está subjacente, justificam a adopção da presente medida, que se materializa na impossibilidade de o veículo circular até ter cessado a causa que a determinou.

Permite-se, todavia, que, em determinadas condições, o veículo seja deslocado até ao local onde irá ser reparado, desde que não ponha em causa a segurança rodoviária.

Por último, estipula-se que o condutor ou proprietário que desrespeite as obrigações que lhe são impostas incorra no crime de desobediência qualificada.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A imobilização é a obrigação imposta ao condutor ou proprietário do veículo de o manter no local da infracção ou na proximidade do mesmo que, para o efeito, tenha sido assinalado, observando as regras relativas ao estacionamento.

2 - Durante o tempo da imobilização o veículo fica sob a guarda do seu condutor ou proprietário, que, para o efeito, será considerado fiel depositário.

Art. 2.º As entidades com competência para a fiscalização do trânsito e dos transportes devem determinar a imobilização dos veículos encontrados a circular, sem prejuízo do disposto na restante legislação estradal, quando:

a)

O condutor do veículo se encontre influenciado pelo álcool, nos termos definidos no diploma sobre condução sob a influência do álcool;

b)

O condutor do veículo não seja titular de carta de condução ou de seguro automóvel válido, excepto se, relativamente ao primeiro documento referido, acompanhante devidamente habilitado se proponha exercer a condução;

c)

O condutor do veículo transite em infracção às regras relativas à duração do trabalho vigentes para os transportes públicos ou privados ou não seja portador dos documentos necessários que permitam controlar essas regras;

d)

O veículo não esteja equipado com tacógrafo, quando legalmente exigido, ou, existindo este, o mesmo se não encontre em devido funcionamento;

e)

Do anoitecer ao amanhecer, ou quando as condições atmosféricas o exijam, os veículos automóveis não disponham, em condições de utilização, de, pelo menos, dois faróis de médios ou um de médios do lado esquerdo e os dois mínimos para a frente, de um indicador de presença do lado esquerdo à retaguarda e das luzes destinadas a assinalar a travagem do veículo, quando obrigatórias;

f)

Do anoitecer ao amanhecer, ou quando as condições atmosféricas o exijam, os veículos de duas rodas não disponham, em condições de utilização, de uma luz à frente, de médios, quando a mesma seja obrigatória, e de uma luz à retaguarda;

g)

Os veículos excedam em 5% ou mais o respectivo peso bruto ou, em igual percentagem, o peso por eixo permitido por livrete;

h)

O acondicionamento ou a iluminação da carga transportada se não conforme com o disposto nos artigos 17.º e 20.º do Código da Estrada e respectiva regulamentação;

i)

Os pneumáticos, excluindo o de reserva, não possuam o rastro ou as dimensões mínimas previstas na legislação aplicável, sendo susceptíveis de porem em risco a segurança da circulação rodoviária;

j)

Os veículos de duas rodas circulem com um número de passageiros superior ao legalmente permitido;

l)

Os veículos apresentem deficiências graves, nomeadamente no que se refere aos órgãos de direcção ou travagem, susceptíveis de porem em perigo a segurança na circulação;

m)

Os veículos circulem emitindo fumos ou ruídos que excedam os limites legalmente fixados;

n)

Os veículos circulem em infracção às normas vigentes sobre inspecções periódicas de veículos;

o)

Os veículos circulem em infracção ao previsto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada;

p)

Sejam efectuados transportes especiais ou aqueles que careçam de autorização especial, em desrespeito pelas normas que lhes são aplicáveis.

Art. 3.º Podem ainda ser objecto de imobilização:

a)

Os veículos encontrados na via pública ou aberta ao público que se encontrem parados ou estacionados em infracção à legislação estradal;

b)

Os veículos intervenientes em anteriores infracções, sempre que não tenha sido possível identificar o respectivo proprietário por desactualização, à data da acção de fiscalização, dos elementos constantes do registo referido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro;

c)

Os veículos automóveis que circulem com um número de passageiros superior ao constante do livrete e de modo a comprometer a segurança da circulação rodoviária.

Art. 4.º - 1 - O disposto na alínea g) do artigo 2.º não prejudica a aplicabilidade do § 4.º do artigo 215.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do artigo 2.º serão regulamentados por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e dos Recursos Naturais os níveis máximos de fumo e ruído que determinam a imobilização.

Art. 5.º - 1 - A imobilização a que se refere o presente diploma poderá ser efectuada:

a)

Mediante notificação ao respectivo condutor ou proprietário;

b)

Por bloqueamento ou selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.

2 - Cabe ao agente da entidade fiscalizadora determinar o local onde deverá proceder-se à imobilização do veículo, por forma que este não cause transtornos ou perigos à circulação rodoviária.

Art. 6.º Quando a imobilização resulte de uma infracção às regras referentes ao estado ou equipamento do veículo, a sua imobilização pode ter lugar nos locais em que o condutor possa providenciar pela cessação da causa determinante da infracção, nos seguintes casos:

a)

O acompanhamento do veículo possa ser assegurado em condições de segurança satisfatórias;

b)

O veículo seja rebocado.

Art. 7.º - 1 - Aquando da imobilização serão apreendidos os documentos de identificação do veículo e preenchida uma ficha de imobilização, cujo duplicado é entregue ao infractor.

2 - A ficha referida no número anterior deve conter todos os elementos de identificação do veículo e do seu condutor, a indicação da infracção que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e as condições a que o veículo fica sujeito.

3 - A ficha de imobilização será apensa ao auto levantado pelo cometimento da infracção verificada, aplicando-se o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada.

Art. 8.º - 1 - Nos casos em que não haja possibilidade de identificar o condutor ou proprietário do veículo que tenha sido objecto de bloqueamento ou selagem, e para efeitos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, o infractor fica obrigado a proceder à sua identificação junto da entidade fiscalizadora.

2 - Quando os condutores ou proprietários não procedam à identificação referida no número anterior no prazo de 48 horas, podem as entidades fiscalizadoras proceder à remoção dos veículos.

Art. 9.º - 1 - O levantamento da imobilização depende:

a)

Do desaparecimento da causa determinante da mesma;

b)

Do pagamento das despesas a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º;

c)

Do pagamento da multa ou do respectivo depósito, no caso da imobilização prevista na alínea a) do artigo 3.º

2 - São competentes para o levantamento da imobilização:

a)

O agente que a determinou, quando a causa da mesma cesse na sua presença;

b)

A entidade fiscalizadora indicada pelo agente autuante, nos restantes casos.

Art. 10.º A comprovação de cessação do motivo determinante da imobilização poderá ser feita:

a)

Por constatação directa pela entidade fiscalizadora;

b)

Por apresentação de declaração comprovativa emitida por entidade profissionalmente idónea para o efeito;

c)

Por submissão a inspecção, a realizar nos termos do Código da Estrada.

Art. 11.º - 1 - Todas as despesas relativas à imobilização, nomeadamente as decorrentes da remoção, recolha ou parqueamento, bem como dos testes a que os veículos tenham de ser sujeitos para levantamento da imobilização, são da responsabilidade solidária do condutor e proprietário do veículo.

2 - Os agentes da autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo enquanto este se encontrar imobilizado, salvo se os mesmos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.

Art. 12.º A não observância pelo condutor ou proprietário das obrigações a que fica sujeito por força da imobilização, bem como o desbloqueamento do veículo, nos casos em que o mesmo tenha sido objecto de imobilização material, são punidos como desobediência qualificada, nos termos do artigo 388.º do Código Penal.

Art. 13.º O regime previsto no presente diploma não prejudica o disposto na legislação sobre apreensão e remoção de veículos.

Art. 14.º É revogado o § 3.º do artigo 215.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/86, de 6 de Outubro.

Art. 15.º A regulamentação necessária à execução do disposto neste diploma será efectuada por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e dos Recursos Naturais, no caso do n.º 2 do artigo 4.º, no prazo máximo de 180 dias.

Art. 16.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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