Portaria n.º 1105/90 — Fixa as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas…

Tipo Portaria
Publicação 1990-11-06
Última atualização 2003-05-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2003-05-30, Decreto-Lei n.º 105/2003 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas relativas…

Fixa as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos alimentos compostos para animais

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de 6 de Novembro

Considerando que o n.º 7 do artigo 8.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, prevê que sejam admitidas tolerâncias em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos alimentos compostos para animais;

Considerando que as tolerâncias estabelecidas pela Portaria n.º 808/83, de 1 de Agosto, se encontra desactualizadas face às correspondentes disposições comunitárias em vigor sobre a matéria;

Considerando que é conveniente prever tolerâncias respeitantes a alimentos compostos destinados a animais de companhia, tendo em conta a especificidade deste tipo de alimentos;

Considerando a necessidade de harmonizar todas as disposições constantes da parte A do anexo da Directiva Comunitária do Conselho n.º 90/44/CEE, de 22 de Janeiro;

Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte:

1.º Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos compostos destinados a animais de exploração, em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, são admitidas as seguintes tolerâncias:

A) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:

a)

Proteína bruta:

Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;

Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20% - 10%, em valor relativo;

Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;

b)

Açúcares totais:

Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;

Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20% - 10%, em valor relativo;

Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;

c)

Amido e açúcares totais mais amido:

Para teores declarados iguais ou superiores a 25% - 2,5, em valor absoluto;

Para teores declarados compreendidos entre 10% e 25% - 10%, em valor relativo;

Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;

d)

Gordura bruta:

Para teores declarados iguais ou superiores a 15% - 1,5, em valor absoluto;

Para teores declarados compreendidos entre 8% e 15% - 10%, em valor relativo;

Para teores declarados inferiores a 8% - 0,8, em valor absoluto;

e)

Sódio, potássio e magnésio:

Para teores declarados iguais ou superiores a 15% - 1,5, em valor absoluto;

Para teores declarados compreendidos entre 7,5% e 15% - 10%, em valor relativo;

Para teores declarados compreendidos entre 5% e 7,5% - 0,75, em valor absoluto;

Para teores declarados compreendidos entre 0,7% e 5% - 15%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 0,7% - 0,1, em valor absoluto;

f)

Fósforo total e cálcio:

Para os teores declarados iguais ou superiores a 16% - 1,2, em valor absoluto;

Para os teores declarados compreendidos entre 12% e 16% - 7,5%, em valor relativo;

Para os teores declarados compreendidos entre 6% e 12% - 0,9, em valor absoluto;

Para os teores declarados compreendidos entre 1% e 6% - 15%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 1% - 0,15, em valor absoluto;

g)

Metionina, lisina e treonina:

15% do teor declarado;

h)

Cistina e triptofano:

20% do teor declarado;

B) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:

a)

Humidade:

Para os teores declarados iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;

Para os teores declarados compreendidos entre 5% e 10% - 10%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 5% - 0,5, em valor absoluto;

b)

Cinza total:

Para os teores declarados iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;

Para os teores declarados compreendidos entre 5% e 10% - 10%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 5% - 0,5, em valor absoluto;

c)

Celulose bruta:

Para os teores declarados iguais ou superiores a 12% - 1,8, em valor absoluto;

Para os teores declarados compreendidos entre 6% e 12% - 15%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 6% - 0,9, em valor absoluto;

d)

Cinza insolúvel em ácido clorídrico:

Para os teores declarados iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;

Para os teores declarados compreendidos entre 4% e 10% - 10%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 4% - 0,4, em valor absoluto:

C) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:

a)

Proteína bruta, açúcares totais, amido e gordura bruta:

O dobro da tolerância admitida nas alíneas a), b), c) e d) da alínea A);

b)

Magnésio, sódio, potássio, fósforo total e cálcio:

O triplo da tolerância admitida nas alíneas e) e f) da alínea A);

D) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:

a)

Cinza total e celulose bruta:

O triplo da tolerância admitida nas alíneas b) e c) da alínea B).

2.º Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos compostos destinados a animais de companhia, em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, são admitidas as seguintes tolerâncias:

A) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:

a)

Proteína bruta:

Para os teores declarados iguais ou superiores a 20% - 3,2, em valor absoluto;

Para os teores declarados compreendidos entre 12,5% e 20% - 16%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 12,5% - 2, em valor absoluto;

b)

Gordura bruta:

2,5, em valor absoluto do teor declarado;

B) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:

a)

Humidade:

Para os teores declarados iguais ou superiores a 40% - 3, em valor absoluto;

Para os teores declarados compreendidos entre 20% e 40% - 7,5%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 20% - 1,5, em valor absoluto;

b)

Cinza total:

1,5, em valor absoluto do teor declarado;

c)

Celulose bruta:

1, em valor absoluto do teor declarado;

C) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:

a)

Proteína bruta:

O dobro da tolerância admitida na alínea a) da alínea A);

b)

Gordura total:

Idêntica à tolerância admitida na alínea a) da alínea A);

D) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:

a)

Cinza total e celulose bruta:

O triplo da tolerância admitida nas alíneas b) e c) da alínea B).

3.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 6 de Novembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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