Decreto-Lei n.º 111/90 — Autoriza a alienação das participações que o Estado detém no capital social da PORTLINE - Transportes Marítimos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-04-03
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a alienação das participações que o Estado detém no capital social da PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A., e na TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. Revoga diversas disposições do Decreto-Lei n.º 336/84, de 18 de Outubro

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de 3 de Abril

O Decreto-Lei n.º 336/84, de 18 de Outubro, criou duas empresas de navegação, a PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S.A.R.L.

Por força do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, pelo menos 51% do capital de cada uma daquelas sociedades devem pertencer obrigatoriamente ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a sociedades de capitais públicos.

Acontece que o desejável apoio do Estado ao estabelecimento e desenvolvimento de empresas armadoras nacionais competitivas e dinâmicas no contexto internacional pode fazer-se não só pela via da participação no capital das mesmas, mas também por via de outros mecanismos, que em muitos casos se revelam até mais eficazes, nomeadamente através da comparticipação na aquisição de frotas modernas e da reformulação do enquadramento jurídico, conforme tem preconizado o Governo, de forma a permitir o aumento da produtividade e o incremento da flexibilidade de gestão.

A participação estatal no capital pode, porém, ser aconselhável para se obterem determinados resultados na gestão das empresas, na satisfação de interesses públicos específicos, designadamente de ordem estratégica ou de segurança nacional.

Mas, mesmo nesses casos, não é necessário manter sempre a titularidade pública de mais de 50% do capital.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 336/84, de 18 de Outubro.

Art. 2.º São revogados o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 8.º dos estatutos da PORTLINE, S. A., e o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 8.º dos estatutos da TRANSINSULAR, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 336/84, de 18 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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