Portaria n.º 111/90 — Autoriza o início de leccionação na Escola Superior de Educação Jean Piaget, em Almada, e na Escola Superior de…

Tipo Portaria
Publicação 1990-02-12
Última atualização 2003-05-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-05-02, Portaria n.º 362/2003 — Autoriza a Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada a mi…

Autoriza o início de leccionação na Escola Superior de Educação Jean Piaget, em Almada, e na Escola Superior de Educação Jean Piaget, em Arcozelo, a partir do ano lectivo de 1989-1990, do curso superior de Animadores Socioculturais

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Fevereiro

Tendo em consideração a proposta apresentada pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L., requerendo o início de funcionamento e reconhecimento do curso superior de Animadores Socioculturais, a funcionar na Escola Superior de Educação Jean Piaget, em Almada, e na Escola Superior de Educação Jean Piaget, em Arcozelo, criadas pelo Decreto-Lei n.º 468/88, de 16 de Dezembro;

Analisados os respectivos processos, nos termos legalmente previstos:

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o início de leccionação na Escola Superior de Educação Jean Piaget, em Almada, e na Escola Superior de Educação Jean Piaget, em Arcozelo, a partir do ano lectivo de 1989-1990, do curso superior de Animadores Socioculturais, com o plano de estudos constante do anexo à presente portaria.

2.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso referido no número anterior são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino superior público.

3.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso atrás referido são as exigidas para o mesmo curso ou similar do ensino superior público, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos no regulamento interno de cada uma das escolas atrás mencionadas.

4.º A autorização e o reconhecimento conferidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer da comissão de especialistas que se pronunciou sobre os processos de criação e reconhecimento dos cursos, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.

Ministério da Educação.

Assinada em 15 de Janeiro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Curso superior de Animadores Socioculturais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/03600/05670568.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).