Portaria n.º 1113-A/90 — Adita um ponto ao Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis, aprovado pela Portaria n.º 841-A/90…

Tipo Portaria
Publicação 1990-11-08
Última atualização 1996-08-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Juventude
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-08-16, Portaria n.º 354/96 — Cria o Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ) e aprova o r…

Adita um ponto ao Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis, aprovado pela Portaria n.º 841-A/90, de 15 de Setembro

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de 8 de Novembro

A Portaria n.º 841-A/90, de 15 de Setembro, diploma que aprovou o Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis, prevê, na alínea d) do ponto 1.6, a concessão de apoios de funcionamento, sem, no entanto, regular o seu modo de atribuição.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro, o seguinte:

Artigo único. Ao Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis, aprovado pela Portaria n.º 841-A/90, de 15 de Setembro, são aditados os seguintes pontos:

2.3.1 - Despesas de funcionamento.

2.3.2 - A modalidade «despesas de funcionamento» pode ser estabelecida com associações juvenis de âmbito nacional que celebrem contratos-programa.

2.3.3 - O apoio para despesas de funcionamento não poderá exceder 20% do total do valor do apoio financeiro estabelecido no âmbito do contrato-programa a celebrar com o Instituto, tendo-se em conta as despesas com o aluguer de instalações, telefone, electricidade, água e pessoal que preste actividade regular na Associação.

Secretaria de Estado da Juventude.

Assinada em 6 de Novembro de 1990.

O Secretário de Estado da Juventude, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.

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