Portaria n.º 1117/90 — Altera a regulamentação do curso de bacharelato em Gestão ministrado na Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo…

Tipo Portaria
Publicação 1990-11-13
Última atualização 1992-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera a regulamentação do curso de bacharelato em Gestão ministrado na Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo do Instituto Politécnico de Faro. Revoga as Portarias n.os 317-H/86, de 24 de Junho, e 430/89, de 12 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Novembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria visa alterar a regulamentação do curso de bacharelato em Gestão ministrado pela Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo do Instituto Politécnico de Faro e criado pela Portaria n.º 317-H/86, de 24 de Junho, alterada pela Portaria n.º 430/89, de 12 de Junho.

2.º

Opções

1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:

a)

Gestão Agrícola;

b)

Gestão Hoteleira;

c)

Gestão das Pequenas e Médias Empresas;

d)

Gestão Regional e Local Pública.

2 - São condições para o funcionamento das opções:

a)

Número de alunos com direito à inscrição no 3.ª ano curricular igual ou superior a 20;

b)

Número de alunos inscritos em cada opção igual ou superior a 10;

c)

Capacidade material e humana para a ministração do ensino e necessidades comprovadas do mercado de trabalho nesses domínios.

3 - A verificação da satisfação das condições referidas na alínea c) do n.º 2 compete à comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

4 - A comissão instaladora da Escola tornará público, anualmente e antes do início do prazos de inscrições, quais as opções que poderão entrar em funcionamento.

5 - Em qualquer situação funcionará sempre, pelo menos, uma das opções.

3.º

Duração do curso

1 - O curso ministrado em regime diurno tem a duração de três anos lectivos.

2 - O curso ministrado em regime nocturno tem a duração de quatro anos lectivos.

4.º

Planos de estudos

Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º

Estágios

1 - O curso integrará estágios com uma duração total não inferior a 22 semanas.

2 - Os estágios têm carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, sob proposta do conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e dos estágios.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Condições para obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel em Gestão a aprovação cumulativa:

a)

Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b)

Nos estágios a que se refere o n.º 6.º

9.º

Elegibilidade

Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e que dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

10.º

Regime de transição

As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

11.º

Entrada em funcionamento

Cabe ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, ouvido o conselho científico, fixar o ano lectivo em que entrarão em funcionamento os planos de estudos e regulamento aprovados pela presente portaria.

12.º

Disposição revogatória

Com a entrada em funcionamento prevista no n.º 11.º, e sem prejuízo do período de transição a que se refere o n.º 10.º, ficam revogadas as Portarias n.os 317-H/86, de 24 de Junho, e 430/89, de 12 de Junho.

Ministério da Educação.

Assinada em 15 de Outubro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Instituto Politécnico de Faro

Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo

Curso: Gestão (regime diurno)

Grau: bacharel

Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 6

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/11/26200/46644669.pdf))

ANEXO II — Instituto Politécnico de Faro

Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo

Curso: Gestão (regime nocturno)

Grau: bacharel

Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 8

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/11/26200/46644669.pdf))

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