Decreto-Lei n.º 112/90 — Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-04-04
Última atualização 1999-04-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-04-22, Decreto-Lei n.º 135/99 — Princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e or…

Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos

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de 4 de Abril

O Decreto-Lei n.º 2/88, de 14 de Janeiro, veio dar nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de Dezembro, que permitia a utilização de papel azul de 25 linhas nos documentos em que anteriormente se requeria o uso de papel selado.

No entanto, o Decreto-Lei n.º 2/88 é muito restritivo, ao impor ao cidadão a escolha entre a utilização da papel azul de 25 linhas ou de papel branco, liso, de formato A4 que não ultrapasse 25 linhas, quando é desejável que o número de linhas a inscrever tenha apenas por limite a legibilidade. Daí que, sem excluir o papel azul, se tenha agora liberalizado o número de linhas a inscrever em qualquer documento, bem como a cor, desde que esta seja branca ou pálida, em conformidade com o projecto de norma portuguesa n.º 3983.

Verificou-se, por outro lado, que a utilidade da fixação de margens, prevista no último dos diplomas mencionados, era prejudicada frequentemente por interpretações demasiado restritivas. De forma a evitar os inconvenientes que têm vindo a ser gerados, entende-se agora que os suportes deverão ser aceites sempre que esteja salvaguardada a sua legibilidade, devendo em todas as ocasiões prevalecer o procedimento mais favorável ao utente. Por isso se omitem as referências às margens dos suportes.

Verifica-se também que a intensificação do uso da informática banalizou o papel contínuo, estando muito difundido o de formato de 8,5" x 12". De forma a potenciar economias pela exploração da informática, o presente diploma permite a utilização deste tipo de papel.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sempre que uma pessoa, singular ou colectiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições, queixas, reclamações ou recursos, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato A4 ou papel contínuo.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos contratos celebrados entre quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.

3 - Os suportes referidos no n.º 1 podem incluir elementos identificadores da pessoa, singular ou colectiva, nomeadamente sigla, logotipo, endereço ou referências de telecomunicações.

Art. 2.º Salvo no caso dos actos judiciais e dos contratos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, não é permita a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade.

Art. 3.º Os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita adequados.

Art. 4.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/88, de 14 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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