Portaria n.º 1129/90 — Altera a designação do curso de licenciatura em Hortofruticultura, criado pelo Decreto do Governo n.º 46/83, de 24 de…

Tipo Portaria
Publicação 1990-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a designação do curso de licenciatura em Hortofruticultura, criado pelo Decreto do Governo n.º 46/83, de 24 de Junho, na Universidade do Algarve, para licenciatura em Engenharia Hortofrutícola e fixa a respectiva estrutura curricular. Derroga a Portaria n.º 505/87, de 23 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Novembro

Sob proposta da Universidade do Algarve;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração de designação

O curso de licenciatura em Hortofruticultura criado na Universidade do Algarve pelo Decreto do Governo n.º 46/83, de 24 de Junho, passa a designar-se curso de licenciatura em Engenharia Hortofrutícola.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Engenharia Hortofrutícola, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Regime de transição

1 - O anexo IV à Portaria n.º 505/87, de 23 de Junho, passa a ter a redacção constante em anexo à presente portaria.

2 - O regime de transição decorrente da entrada em vigor da presente portaria é aprovado por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.

8.º

Disposição derrogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, é derrogada a Portaria n.º 505/87, de 23 de Junho, na parte referente à regulamentação do curso de licenciatura em Hortofruticultura.

9.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1990-1991, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 18 de Outubro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 1129/90, de 15 de Novembro

Universidade do Algarve

Licenciatura em Engenharia Hortofrutícola

1 - Área científica do curso - Produção Vegetal.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 168 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

a)

Matemática e Estatística ... 12

b)

Física ... 6

c)

Química ... 15

d)

Ciências Económicas e Sociais ... 23

e)

Engenharia Agrária ... 108

f)

Línguas e Literatura ... 4

Anexo IV à Portaria n.º 505/87, de 23 de Junho - Alteração

Universidade do Algarve

Licenciatura em Hortofruticultura (iniciada em 1986-1987)

1 - Área científica do curso - Hortofruticultura.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 154,5.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatória:

a)

Matemática e Informática ... 12

b)

Física ... 7

c)

Química ... 15

d)

Biologia ... 18

e)

Ciências Económicas e Sociais ... 22

f)

Língua Viva Estrangeira ... 2

g)

Geociências ... 12

h)

Hortofruticultura ... 38,5

i)

Engenharia Rural ... 18

4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a)

Hortofruticultura ... 10

b)

Engenharia Rural ... 10

c)

Biologia ... 10

d)

Geociências ... 10

e)

Ciências Económicas e Sociais ... 10

f)

Química ... 10

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).