Portaria n.º 1137/90 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, a conferir…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, a conferir o grau de licenciado em Estatística e Gestão de Informação e regula o respectivo curso
de 16 de Novembro
Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 417/89, de 30 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, confere o grau de licenciado em Estatística e Gestão de Informação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização e duração do curso
1 - O curso organiza-se em trimestres e tem a duração de seis trimestres lectivos.
2 - Cada trimestre lectivo tem a duração de 10 semanas de efectiva ministração de ensino.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Estágio
1 - O Instituto organizará um estágio, que decorrerá durante o último trimestre curricular, com uma duração não inferior a 200 horas.
2 - O estágio tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
5.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos titulares de um bacharelato ou os candidatos com aprovação em três anos completos de estudos do ensino superior universitário.
6.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora.
7.º
Selecção e seriação
As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora, ouvido o conselho científico.
8.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora.
9.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos do curso e do estágio a que se referem os n.os 3.º e 4.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
10.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório fundamentado do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação comprovativo da existência no mesmo dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/11/26500/47174718.pdf))
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