Portaria n.º 1137/90 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, a conferir…

Tipo Portaria
Publicação 1990-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, a conferir o grau de licenciado em Estatística e Gestão de Informação e regula o respectivo curso

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de 16 de Novembro

Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 417/89, de 30 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, confere o grau de licenciado em Estatística e Gestão de Informação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização e duração do curso

1 - O curso organiza-se em trimestres e tem a duração de seis trimestres lectivos.

2 - Cada trimestre lectivo tem a duração de 10 semanas de efectiva ministração de ensino.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

4.º

Estágio

1 - O Instituto organizará um estágio, que decorrerá durante o último trimestre curricular, com uma duração não inferior a 200 horas.

2 - O estágio tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos titulares de um bacharelato ou os candidatos com aprovação em três anos completos de estudos do ensino superior universitário.

6.º

Limitações quantitativas

A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora.

7.º

Selecção e seriação

As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora, ouvido o conselho científico.

8.º

Prazos

Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão instaladora.

9.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos do curso e do estágio a que se referem os n.os 3.º e 4.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

10.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório fundamentado do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação comprovativo da existência no mesmo dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 18 de Outubro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/11/26500/47174718.pdf))

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