Portaria n.º 1146/90 — Aprova o quadro do pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar
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Aprova o quadro do pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar
de 21 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas os novos princípios do regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração central, regional e local decorrentes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
No seguimento daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, define o novo regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, ao qual passa a ser aplicável o regime respeitante aos funcionários e agentes da Administração Central e o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, urge alterar o quadro do pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar de forma a acolher o novo ordenamento legal.
Assim:
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar, a que se refere a Portaria n.º 972/82, de 16 de Outubro, passa a ser o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de fotógrafo-lofoscopista e de processos são os constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 6 de Novembro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.
ANEXO I — Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 1146/90
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/11/26900/47624763.pdf))
ANEXO II — Conteúdos funcionais das carreiras a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 1146/90
Carreira de fotógrafo-lofoscopista. - Aos fotógrafos-lofoscopistas incumbe:
Executar trabalhos de perícia criminalística com especial incidência nos domínios da fotografia, recolha e análise de vestígios e instrumentos do crime;
Elaborar relatórios da especialidade;
Apoiar pericialmente as equipas de investigação.
Carreira de processos. - Aos técnicos de processos incumbe:
O exercício de funções idênticas às dos escrivães dos tribunais comuns;
Coordenar, no plano técnico, o funcionamento das secretarias judiciais;
Executar os despachos das autoridades judiciárias e de polícia judiciária, militares;
Recolher elementos susceptíveis de tratamento estatístico;
A manutenção do serviço de arquivo e ficheiros de processos.
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